Acórdão de 2º Grau

Processo Disciplinar / Sindicância 0756161-40.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de representação por excesso de prazo formulada por advogado, diante da alegada omissão na prolação de sentença em processo que teria permanecido concluso por mais de 160 dias. No curso do PAD, o magistrado apresentou defesa alegando inexistência de dolo ou má-fé, justificando tecnicamente o procedimento adotado no sistema PJe e destacando o elevado desempenho da unidade jurisdicional sob sua responsabilidade. O voto condutor julgou procedente o PAD, com aplicação da penalidade de advertência, sendo apresentada divergência para julgar improcedente o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na tramitação do processo judicial, especialmente no intervalo entre a conclusão e a prolação da sentença, configura infração disciplinar passível de penalidade, diante da ausência de comprovação de dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação do processo por mais de 350 dias, embora excessiva, não se mostrou suficiente, por si só, para caracterizar infração disciplinar, considerando a ausência de indícios robustos de desídia intencional, má-fé ou conduta dolosa do magistrado. As justificativas apresentadas pelo magistrado revelam atuação compatível com os desafios operacionais do sistema eletrônico (PJe), especialmente quanto à necessidade de reencaminhamento do feito à secretaria para correta classificação de tarefa no sistema. Os dados de produtividade apresentados — inclusive os índices de atendimento à demanda superiores a 100% e a taxa de congestionamento controlada — corroboram a diligência do magistrado na condução dos feitos sob sua responsabilidade. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a sanção disciplinar exige a demonstração de dolo, má-fé ou culpa grave, não se prestando o mero excesso de prazo, desacompanhado de tais elementos subjetivos, para aplicação de penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A imposição de penalidade administrativa a magistrado por excesso de prazo na tramitação de processo judicial exige a demonstração de dolo, má-fé ou culpa grave.” “2. A mera remessa de autos à secretaria para correção de tarefa no sistema eletrônico, desacompanhada de intenção protelatória ou prejuízo processual, não configura infração disciplinar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º. LOMAN, art. 35, II e III. Resolução CNJ n. 135/2011, art. 28. Jurisprudência relevante citada: CNJ, REP: 0003063-33.2018.2.00.0000, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.03.2019. CNJ, PP: 0001581-11.2022.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.08.2022. CNJ, PP: 0002789-64.2021.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.06.2022. CNJ, PAD: 0006025-05.2013.2.00.0000, Rel. Min. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 25.08.2015. CNJ, PAD: 0004494-39.2017.2.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Hossepian, j. 24.09.2019. (TJPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0756161-40.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 13/10/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (1264) No 0756161-40.2025.8.18.0000

PROCESSANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 PROCESSADO: JUIZ DE DIREITO E. R. L. R.

Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de representação por excesso de prazo formulada por advogado, diante da alegada omissão na prolação de sentença em processo que teria permanecido concluso por mais de 160 dias. No curso do PAD, o magistrado apresentou defesa alegando inexistência de dolo ou má-fé, justificando tecnicamente o procedimento adotado no sistema PJe e destacando o elevado desempenho da unidade jurisdicional sob sua responsabilidade. O voto condutor julgou procedente o PAD, com aplicação da penalidade de advertência, sendo apresentada divergência para julgar improcedente o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na tramitação do processo judicial, especialmente no intervalo entre a conclusão e a prolação da sentença, configura infração disciplinar passível de penalidade, diante da ausência de comprovação de dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A paralisação do processo por mais de 350 dias, embora excessiva, não se mostrou suficiente, por si só, para caracterizar infração disciplinar, considerando a ausência de indícios robustos de desídia intencional, má-fé ou conduta dolosa do magistrado.

  2. As justificativas apresentadas pelo magistrado revelam atuação compatível com os desafios operacionais do sistema eletrônico (PJe), especialmente quanto à necessidade de reencaminhamento do feito à secretaria para correta classificação de tarefa no sistema.

  3. Os dados de produtividade apresentados — inclusive os índices de atendimento à demanda superiores a 100% e a taxa de congestionamento controlada — corroboram a diligência do magistrado na condução dos feitos sob sua responsabilidade.

  4. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a sanção disciplinar exige a demonstração de dolo, má-fé ou culpa grave, não se prestando o mero excesso de prazo, desacompanhado de tais elementos subjetivos, para aplicação de penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A imposição de penalidade administrativa a magistrado por excesso de prazo na tramitação de processo judicial exige a demonstração de dolo, má-fé ou culpa grave.” “2. A mera remessa de autos à secretaria para correção de tarefa no sistema eletrônico, desacompanhada de intenção protelatória ou prejuízo processual, não configura infração disciplinar.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 103-B, § 4º.
LOMAN, art. 35, II e III.
Resolução CNJ n. 135/2011, art. 28.

Jurisprudência relevante citada:
CNJ, REP: 0003063-33.2018.2.00.0000, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.03.2019.
CNJ, PP: 0001581-11.2022.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.08.2022.
CNJ, PP: 0002789-64.2021.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.06.2022.
CNJ, PAD: 0006025-05.2013.2.00.0000, Rel. Min. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 25.08.2015.
CNJ, PAD: 0004494-39.2017.2.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Hossepian, j. 24.09.2019.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de outubro de 2025, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do voto vencedor do des. Vidal de Freitas. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues, Erivan Lopes e Fátima Leite, que votaram pela procedência da ação, e consequente aplicação da pena de advertência ao magistrado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (1264) -0756161-40.2025.8.18.0000
Origem: 
PROCESSANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PROCESSADO: JUIZ DE DIREITO EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES
Advogado do(a) PROCESSADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Juiz de Direito Edison Rogério Leitão para apurar a prática de infração disciplinar em decorrência dos procedimentos adotados pelo magistrado no proc. 0855950-82.2022.8.18.0140, em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, da qual é titular.

 

De acordo com o acórdão de instauração do processo administrativo disciplinar, o magistrado teria aparentemente agido em contrariedade ao interesse público e violado, ao menos em tese, o art. 35, I, II e III, da LOMAN, e art. 14 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

Intimado, o Ministério Publico do Estado do Piauí manifestou-se pela regularidade do processo administrativo disciplinar.

 

O magistrado apresentou defesa para alegar que o último despacho, no sentido de que o processo estava pronto para julgamento, foi proferido porque os autos haviam sido conclusos para decisão, e não sentença e que “o despacho proferido pelo Magistrado não foi imbuído de qualquer dolo ou má-fé, não havendo volume de processos ou padrão de processos despachado da mesma forma para dar razão a alegação do reclamante”. Requereu a oitiva de quatro testemunhas: 1. Ana Cândida de Sousa Martins Andrade, Assistente de Magistrado; 2. Davi Batista Fortes, Assistente de Magistrado; 3. Lenilda Santos, Oficial de Gabinete de Magistrado; 4. Ravenna Maria Martins Brito, Assessor de Magistrado; todos lotados na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 

Em audiência realizada no dia 11 de julho de 2025, foram ouvidas as quatro testemunhas e interrogado o magistrado representado. No entanto, o arquivo de mídia foi parcialmente corrompido, razão pela qual designou-se audiência em continuação para o dia 25 de julho de 2025 para renovação do interrogatório do representado.

 

O Ministério Público manifestou-se pela regularidade do procedimento.

 

O magistrado apresentou razões finais para alegar que não restou comprovada sua desídia.

 

É o relatório. 

 


VOTO RELATOR - VENCIDO

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


 

O cerne do presente procedimento administrativo é apurar a morosidade do magistrado representado na condução do proc. 0855950-82.2022.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Cível de Teresina/PI.

 

Requereu o magistrado, em sua defesa, o reconhecimento da perda do objeto desta reclamação, tendo em vista que o processo em referência já foi sentenciado, bem como em atenção ao art. 24, §1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Geral de Justiça, que determina que a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação por excesso de prazo.

 

Nesse sentido, verifico que a ação em testilha foi ajuizada em 14 de dezembro de 2022 e sentenciada em 03 de dezembro de 2024, de modo que não verifico, em relação a este processo, morosidade exagerada que seja passível de processo administrativo disciplinar.

 

No entanto, a conduta do magistrado em determinar a nova conclusão de processo já concluso, causa não só estranheza, mas demonstra uma intenção de renovar os números da unidade sem solução efetiva dos processos.

 

Conforme relatado, o proc. 0855950-82.2022.8.18.0140 estava concluso desde 14 de dezembro de 2023, tendo o magistrado proferido o seguinte despacho “processo pronto pra julgamento, voltem-me conclusos para sentença”, protelando ainda mais o feito. A nova conclusão foi feita apenas em 11 de abril de 2024, sendo finalmente julgado em 30 de novembro de 2024, quase 1 ano após a conclusão inicial.

 

Justificou o magistrado representado que acaso a alteração da caixa de conclusão fosse procedida pelo próprio gabinete, haveria risco do processo cair no “limbo”.

 

No entanto, não há como dar credibilidade à justificativa apresentada, uma vez que a alteração da caixa de conclusão é prática rotineira e consolidada nos gabinetes de 1º e 2º grau deste tribunal, sem demonstração de erros de fluxo que comprometam a execução desta tarefa pelos servidores de gabinete.

 

É dever do magistrado buscar o fortalecimento das instituições diante da sociedade, nos termos do art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional, e agindo assim, ao contrário, enfraquece a visão que a coletividade possui do Poder Judiciário, revelando-se a conduta adotada pelo magistrado de extrema gravidade no contexto social.

 

Ademais, o Código de Processo Civil prima pela celeridade no julgamento satisfativo e respeito à ordem de conclusão, conforme previsão dos arts. 4º e 12 do CPC. Desse modo, no momento em que o juiz do processo determina a sua volta à secretaria para nova conclusão na “caixa correta”, ele prolonga o tempo do processo, burla a lista de conclusão, de modo que um processo antigo passa a ser um processo novo na lista, e maquia a mora do magistrado, impedindo sua detecção pelas ferramentas de acompanhamento processual (DataCor) e pelo Painel de Correição.

 

Assim, todos esses fatos caracterizam infração disciplinar, notadamente pelo descumprimento do art. 35 da LOMAN e dos arts. 2º e 14 do Código de Ética da Magistratura Nacional:

 

Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

(...)

 

Código de Ética da Magistratura Nacional:

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

(…)

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

 

É notório o equívoco do magistrado na condução do processo judicial por ele realizada no juízo de sua titularidade, atraindo, via de consequência, a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011: “Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave”. 

Em virtude do exposto, voto pela procedência da pretensão punitiva disciplinar para aplicar a pena de advertência ao magistrado Edison Rogério Leitão Rodrigues.

 

É como voto.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

Desembargador José Vidal de Freitas Filho


Peço vênia ao douto Desembargador Relator para divergir.

Conforme relatado, originalmente, foi apresentada, pelo advogado Danilo Castelo Branco Soares de Oliveira, representação por excesso de prazo contra o magistrado Édison Rogério Leitão Rodrigues, Juiz Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Segundo narra na inicial, o processo foi concluso em 11 de abril de 2024 estando a 160 (cento e sessenta) dias sem julgamento (ID n. 24970717, p. 2/3).

 

O magistrado foi notificado (ID n. 24970717, p. 4) e prestou informações, inclusive esclarecendo que não realizou qualquer manobra protelatória, ainda que fosse possível fazê-la e a modificação de tarefa no PJe deu-se para que o processo ingressasse na ordem cronológica de julgamento da Vara respectiva (ID n. 24970717, p. 9/10). Instado a apresentar defesa prévia pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID n. 24970717, p. 17/22), juntada em ID n. 24970717, p. 26/39.

 

Em despacho de ID n. 24970717, p. 41/43, houve determinação de alteração de classe processual para “reclamação disciplinar’ e o feito foi incluído na sessão virtual de julgamento quando, por unanimidade, este Tribunal Pleno votou pela instauração deste Processo Administrativo Disciplinar, materializada pela Portaria constante em ID n. 24970717, p. 79.

 

Em sua defesa prévia no âmbito do PAD, o magistrado argumentou que: i) a reclamação por excesso de prazo perdeu o objeto em razão do advento da sentença e isso ocorreu antes da instauração do PAD; ii) a tramitação geral do processo foi célere; iii) há justificativa técnica-processual para o despacho exarado, já que o feito estava concluso na tarefa “decisão-minuta” e não na tarefa “sentença-minuta”; iv) se o seu agir foi incorreto, não foi em razão de má-fé ou dolo; v) o magistrado e servidores vem trabalhando mesmo fora do expediente para conseguir dar conta da demanda em razão do aumento de ações judiciais; vi) foram adotadas medidas para acelerar a tramitação processual, como dispensa da audiência de conciliação e de instrução; vii) o Índice de Atendimento à Demanda da 6ª Vara Cível é de 152,39%, bem como tem 142,99% na Meta 1 e 101,42% na Meta 2, com taxa de congestionamento controlada de 61,25%. Ao final, pediu o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (ID n. 25835315).

 

Após finalização da instrução, os autos foram conclusos para julgamento e foi proferido voto pelo eminente relator, no sentido de julgar procedente o respectivo processo administrativo disciplinar, impondo-se a penalidade de advertência ao magistrado.

 

E neste ponto é que peço a vênia para discordar. Porque entendo que a prova colhida se revela bastante frágil no sentido de permitir a aplicação de penalidade em desfavor do processado. 

 

Restou incontroverso nos autos que: i) o feito ficou paralisado por mais de 350 (trezentos e cinquenta) dias, mais exatamente, de 14/12/2023 a 30/11/2024; ii) houve, no decurso desse tempo, uma remessa do feito à secretaria para que essa, tão somente, remetesse novamente ao gabinete do juiz, mas dessa vez na tarefa correta do PJe.

 

Também, não há como desconsiderar os argumentos trazidos pelo magistrado processado. De fato, se o seu intuito fosse ludibriar prazos processuais, poderia ter utilizado outros meios processuais, como exemplificou através da realização de audiências e remessa do feito ao CEJUSC. Ainda, mostrou que algumas tarefas do PJe podem acabar em erro caso a alteração de pastas ocorra unicamente pela via de gabinete, sem o trânsito pela secretaria, conforme as imagens de GLPI juntadas em ID n. 25835315, p. 3 e 4.

 

Não há como se negar que o sistema está em constantes mudanças e correções. Dia a dia o seu desempenho vem melhorando e chegará o dia que o sistema judicial eletrônico não trabalhará com erros de desempenho. Mas infelizmente, esse dia ainda não chegou. 

 

Nessa linha, ainda que a demora para a tramitação do processo seja evidente - e não atribuível exclusivamente a instabilidades do sistema, o que não se afigura claro, para que seja, de fato, devida a imposição de penalidade, é a existência da culpa grave, dolo ou má-fé do magistrado. Sem prova do elemento subjetivo, tem se entendido que não há como penalizar o magistrado simplesmente por excesso de prazo no julgamento de demanda.

 

Este é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. TRAMITAÇÃO REGULAR . ART. 26, CAPUT, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejável, demonstram regularidade na tramitação da demanda . 2. Em âmbito administrativo disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. Não demonstração de dolo na paralisação processual . 4. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. 5. Ausência de justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar . 6. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso administrativo não provido. (CNJ - REP: 00030633320182000000, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2019) (g.n.) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE FUNDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 . Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. 2. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada com decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0635857-82.2014 .8.04.0001. 3 . Inexistência nos autos de elementos que demonstrem dolo ou má-fé do magistrado a indicar a ocorrência de desvio funcional. 4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art . 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências: 00015811120222000000, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/08/2022)

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/11 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD . PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO IMPROCEDENTE. [...] Neste Pedido de Providências examinam-se supostas irregularidades na condução de um único processo jurisdicional, girando a discussão em torno, especificamente, da morosidade e do excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar de réu que ficou custodiado em outro ente da Federação por aproximadamente 4 (quatro) anos antes de ter sua prisão preventiva revogada e ser absolvido em razão da ausência de provas. Réu que também estava preso por decisão judicial proferida em outro processo . 4. A caracterização da justa causa em âmbito administrativo disciplinar exige que se leve em conta o elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto, a situação logística do juízo, além de considerar o cenário de congestionamento de processos e demandas que assola o Poder Judiciário como um todo. Precedentes do CNJ. 5 . A análise da morosidade processual não deve levar em conta apenas o tempo de tramitação do processo ou a paralisia pontual do rito, mas a efetiva ocorrência de situações causadas por desídia dolosa ou reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou, ainda, de situação de caos institucional que demande providências específicas por parte deste Conselho. 6. Não se verifica, no caso concreto, o elemento subjetivo necessário para imputar à magistrada conduta afrontosa aos deveres de diligência, de dedicação e de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar e de determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais (art. 35, II e III, da LOMAN c/c art . 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). [...] 9. Pedido de Providências julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências: 00027896420212000000, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2022) (g.n.) 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA JUDICATURA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. DECISÕES JUDICIAIS . IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA . INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. FALTA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A fim de garantir o exercício da função jurisdicional, a Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece em favor da Magistratura a garantia de independência, como reflexo da vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios (Art . 95, I, II e III), possibilitando que o juiz decida a causa livre de pressões externas e ingerências. 2. O sistema jurídico brasileiro dispõe de diversos meios de impugnação de decisões judiciais, não sendo o juízo correicional a sede adequada para rever uma decisão judicial. 3 . A morosidade que enseja a aplicação de penalidade administrativa é aquela injustificada, decorrente de dolo ou culpa grave por parte do juiz. 4. O comparecimento de magistrado em inaugurações de obras públicas e o seu empenho em angariar verbas para obras sociais não caracteriza conduta imprópria, quando ausente qualquer finalidade de obter dividendos políticos. 5 . Arquivamento do processo administrativo disciplinar ante a improcedência do pedido. (CNJ - PAD: 00060250520132000000, Relator.: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 25/08/2015) (g.n.)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1 . Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3 . Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente. (CNJ - PAD: 00044943920172000000, Relator.: ARNALDO HOSSEPIAN, Data de Julgamento: 24/09/2019)

 


Nesta linha, diante da inexistência, nos autos, de provas seguras e suficientes do dolo ou má-fé do magistrado na conduta de encaminhar os autos à secretaria quando poderia ter mudado de tarefa em seu próprio gabinete, entendo que o presente processo administrativo disciplinar deve ser julgado improcedente.



DISPOSITIVO


Sendo assim, reiterando meu pedido de vênia, voto pela improcedência do presente Processo Administrativo Disciplinar.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/10/2025

Detalhes

Processo

0756161-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO

Competência

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO

Assunto Principal

Processo Disciplinar / Sindicância

Autor

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

Juiz de Direito EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES

Publicação

13/10/2025