
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760900-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, JEOVA LUIS MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO: SUNDECK HOLDING LTDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. SUSPEIÇÃO DA MAIORIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno interposto por GOLDEN BUSINESS LTDA. – ME contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação interposta por SUNDECK HOLDING LTDA., suspendendo os efeitos da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de imissão na posse n.º 0800109-91.2023.8.18.0100.
Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da distribuição do feito à 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, por ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que dois dos três Desembargadores integrantes da referida Câmara já haviam se declarado suspeitos, por motivo de foro íntimo, para atuar em feito conexo e no próprio presente processo. Assim, argumentam que a composição do órgão julgador restou inviabilizada, permanecendo apenas este Relator como membro não suspeito da 2ª Câmara, o que configuraria vício de competência funcional. Requerem, portanto, a declaração de nulidade da decisão agravada e a redistribuição do processo a outra Câmara Cível, nos termos do Regimento Interno do TJPI.
No mérito, os agravantes pleiteiam, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º), a reconsideração da decisão monocrática agravada que concedeu a tutela recursal suspensiva. Sustentam que a referida decisão é juridicamente insustentável, pois teria antecipado indevidamente a análise de mérito em segundo grau, violando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, notadamente porque pendiam embargos de declaração no primeiro grau ao tempo do pedido de tutela recursal. Argumentam, outrossim, que a jurisdição de primeiro grau não estava exaurida, impedindo o Tribunal de apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal antes do julgamento dos aclaratórios.
É o relatório do essencial. Passo à fundamentação.
De início, acolhe-se a preliminar de ordem pública suscitada, pois verifica-se grave vício de competência funcional na manutenção deste feito na 2ª Câmara Especializada Cível.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que dois dos três Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Câmara declararam-se suspeitos para atuar na causa, por motivo de foro íntimo
Tais declarações de suspeição, uma proferida pelo então relator originalmente sorteado, Des. José James Gomes Pereira, e outra pelo Desembargador a quem o feito fora redistribuído em sequência, Des. Manoel de Sousa Dourado, esvaziaram a composição do órgão julgador, remanescendo unicamente este Relator como membro da Câmara originária apto a atuar.
Nesse cenário excepcional, impõe-se reconhecer que a 2ª Câmara Cível, enquanto órgão fracionário, não possui condições funcionais de julgar o agravo interno nem o recurso de apelação principal, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do juiz natural.
É oportuno observar que o Egrégio Tribunal Pleno do TJPI, em julgamento de Conflito de Competência n.º 0751435-57.2024.8.18.0000, fixou tese acerca do tema de prevenção do órgão em casos de suspeição de Desembargador.
Naquele precedente, decidiu-se que “A declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário.”
Em suma, a orientação do Tribunal Pleno é no sentido de que a suspeição é pessoal ao magistrado e não contamina automaticamente todo o órgão colegiado, não sendo excluída a Câmara originária do novo sorteio.
Esse entendimento, contudo, não conflita com a solução aqui adotada, porquanto no caso sub judice a situação fática é mais gravosa: a hipótese excepcional de suspeição da maioria absoluta dos membros da Câmara torna inviável a constituição do órgão colegiado e impossibilita a substituição dos julgadores sem violar os princípios da colegialidade e do juiz natural, o que autoriza, por interpretação sistemática dos arts. 144 e 145 do CPC combinados com o art. 143 do RITJPI, o afastamento da prevenção da Câmara originária.
O precedente do Tribunal Pleno visava coibir a dispensa prematura da prevenção do órgão nos casos de suspeição individual, de fato, uma única declaração de suspeição não impede que outro integrante da mesma Câmara julgue o feito, mediante substituição do Relator.
No presente caso, entretanto, a maioria absoluta da composição original se declarou suspeita, de modo que insistir na manutenção do feito na 2ª Câmara equivaleria a entregar o julgamento unipessoalmente ao único Desembargador remanescente, algo que extrapola a excepcionalidade tolerada e malfere as garantias do juiz natural e da colegialidade.
Reconhecida a incompetência do órgão que proferiu a decisão agravada, impõe-se declarar a nulidade dessa decisão, bem como de todos os seus efeitos.
A decisão monocrática ora agravada foi exarada por órgão colegiado funcionalmente impedido, e, portanto, carece de validade jurídica desde a origem.
É princípio basilar que decisão proferida por juiz ou tribunal absolutamente incompetente é nula de pleno direito, vício este que pode e deve ser reconhecido, inclusive, de ofício, independentemente de arguição das partes, dada a sua natureza de nulidade absoluta.
Desse modo, sendo nula a decisão agravada, a tutela recursal nela concedida perde automaticamente sua eficácia. Revoga-se o efeito suspensivo ativo que fora indevidamente outorgado à apelação da Agravada, por ausência de substrato válido a ampará-lo. Em consequência, resta restabelecida a plena vigência da sentença de primeira instância que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, tal como proferida pelo Juízo de origem. Em outras palavras, a situação jurídica das partes retorna ao estado anterior à decisão anulada, prevalecendo os efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação por órgão competente.
Por fim, considerando a necessidade de prevenir novos atos nulos e dar prosseguimento célere ao feito, impõe-se a imediata redistribuição do presente processo a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal que detenham competência concorrente em matéria cível, mediante sorteio eletrônico regular de novo Relator.
Ante o exposto, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, §2º), dou provimento ao Agravo Interno, para:
1. Declarar a nulidade exclusivamente da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, bem como dos efeitos diretamente dela decorrentes, por vício de competência funcional do órgão julgador, considerando-se inválidos todos os atos decisórios praticados pela 2ª Câmara Especializada Cível no presente feito relacionados a tal decisão;
2. Revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido à apelação interposta por SUNDECK HOLDING LTDA., restando sem efeito a tutela de urgência recursal antes deferida;
3. Restabelecer integralmente os efeitos da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora, a qual volta a produzir seus jurídicos e regulares efeitos, dada a cassação da ordem suspensiva que a inibia;
4. Determinar a imediata redistribuição dos autos, via sorteio eletrônico, a uma das demais Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí com competência concorrente para matéria cível, procedendo-se a novo sorteio de Relator regularmente apto, afastada a prevenção da 2ª Câmara em razão das suspeições ora reconhecidas.
Cumpram-se com urgência estas determinações, certificando-se nos autos principais. Intimem-se as partes e, oportunamente, redistribuam-se os autos na forma supra.
Em consequência, fica sem efeito o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado originalmente previsto, diante da perda de objeto decorrente da retratação ora exercida.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para ciência.
0760900-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorGOLDEN BUSINESS LTDA - ME
RéuSUNDECK HOLDING LTDA.
Publicação10/10/2025