
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800368-65.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. SÚMULA Nº 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO, POIS A MÁ-FÉ É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DOBRA, MESMO PARA PAGAMENTOS ANTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS IN RE IPSA DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a sentença (Id. 15775800) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, também devidamente qualificada.
A parte Autora, Maria Alves de Sousa Oliveira, qualificada como brasileira, aposentada, viúva, idosa (fazendo jus à prioridade na tramitação, conforme art. 1.048 do CPC), e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, ajuizou a presente ação em 01/02/2021. Em sua petição inicial, alegou ter sido surpreendida com a diminuição considerável do valor de seus proventos previdenciários, em razão de descontos referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 395994664, no valor de R$ 3.006,60 (três mil, seis reais e sessenta centavos), junto ao Banco Santander. A Autora afirmou não reconhecer a contratação ou qualquer documento que comprovasse a transferência dos supostos créditos, sendo que os descontos, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) em 12 (doze) parcelas, totalizaram R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), com início em 12/2019 e fim em 11/2020. A Sra. Maria Alves de Sousa Oliveira sustentou que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumentou que, sendo pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, foi vítima de fraude, e que o Banco não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.176,00 (sete mil, cento e setenta e seis reais), e indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação.
O Juízo de primeiro grau, em despacho (Id. 15775778), dispensou a audiência de conciliação prévia, considerando o histórico de insucesso em casos semelhantes e a grande quantidade de processos sobre o mesmo tema. Naquela ocasião, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Banco para contestar, devendo apresentar cópia do contrato e comprovação da transferência do valor.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Id. 15775781) em 26/04/2021. Preliminarmente, requereu prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos e possível aditamento da defesa, alegando exíguo prazo para localização dos documentos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 395994664, afirmando que o valor foi liberado em conta registrada no CPF da Autora e que os contratos foram formalizados dentro das políticas da Financeira. Sustentou que não houve vício de consentimento e que, caso houvesse fraude, esta seria decorrente de "culpa exclusiva de terceiro" (fraude perfeita), o que configuraria uma excludente de sua responsabilidade, pois não teria como saber que se tratava de estelionatário. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ofensa concreta a atributos da personalidade e que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos. Quanto à repetição do indébito, argumentou que não houve cobrança indevida e, portanto, não caberia a devolução em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. Por fim, pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e requereu a improcedência total da ação. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos e impugnando as alegações do Banco.
A sentença (Id. 15775800), proferida em 04/07/2022, julgou PROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo a quo aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, por parte do Banco, da existência do contrato e da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Autora, citando a Súmula nº 18 do TJ-PI. Reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro devido à negligência da instituição financeira. Diante disso, a sentença condenou o Banco Santander a determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a pagar honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Apelação Cível (Id. 15775803) em 28/07/2022. Preliminarmente, alegou a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. No mérito, reiterou os argumentos apresentados na contestação, sustentando a validade do contrato, a inexistência de fraude, o exercício regular de um direito e a ausência de danos materiais e morais. Argumentou que a Autora não trouxe extratos bancários para comprovar suas alegações. Defendeu que a restituição, se devida, deveria ser simples, e que o quantum indenizatório por danos morais seria excessivo, devendo ser reduzido. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da Autora, ou, subsidiariamente, a redução da condenação em danos morais e o pagamento dos danos materiais na forma simples.
A parte Apelada, Maria Alves de Sousa Oliveira, apresentou contrarrazões (Id. 15775812) em 21/03/2023, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Reafirmou que o Banco não apresentou cópia do contrato válido nem comprovante de transferência dos valores, o que confirmaria a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa e a pertinência da repetição do indébito em dobro, conforme o CDC e a jurisprudência do STJ.
Em 25/03/2024, este Relator proferiu despacho (Id. 15792295) determinando a intimação do Apelante para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi cumprido pelo Banco Santander com a apresentação de petição (Id. 16974719) em 02/05/2024, comprovando o recolhimento da complementação da taxa judiciária (Id. 16974834 e 16974835). Em 25/06/2024, foi proferida Decisão Monocrática (Id. 18117389) recebendo o recurso de apelação no seu duplo efeito. Posteriormente, em 14/05/2025, foi proferida Decisão Terminativa (Id. 25052810) por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.
Contra esta Decisão Terminativa, o Banco Santander opôs Embargos de Declaração (Id. 25363538), alegando omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a repetição em dobro somente se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021. O Embargante argumentou que, como o último desconto ocorreu em 07/12/2020, a restituição deveria ser simples. Este Relator proferiu decisão em Embargos de Declaração, esclarecendo que, para pagamentos anteriores a 30/03/2021, a jurisprudência do STJ exigia culpa em sentido lato ou erro injustificável, e que a má-fé reconhecida na decisão monocrática é fundamento suficiente para a dobra, abrangendo os requisitos menos rigorosos exigidos para o período em questão. Assim, os Embargos de Declaração foram conhecidos para esclarecimentos, mas rejeitados no mérito, mantendo-se a condenação à repetição em dobro.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Juízo de Admissibilidade Recursal
O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e regularidade do preparo, conforme comprovado nos autos (Id. 16974719, 16974834 e 16974835).
Quanto aos requisitos intrínsecos, o recurso é cabível, as partes possuem legitimidade e interesse recursal.
Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.
Do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de relação contratual entre as partes, da responsabilidade da instituição financeira, da cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, bem como do quantum fixado.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelada e o Apelante é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, que é pessoa idosa e aposentada, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao Banco Santander, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelada.
Da Inexistência/Nulidade da Contratação e da Responsabilidade Objetiva
A parte Apelante, em sua defesa e no recurso, alegou a regularidade da contratação e a liberação dos valores na conta da Apelada. Contudo, em nenhum momento processual, o Banco Santander juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora ou, o que é mais grave, o comprovante da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Sra. Maria Alves de Sousa Oliveira.
A ausência de tais documentos é crucial. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que: Súmula nº 18 – TJPI
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Ainda que o Banco tivesse apresentado um contrato, a falta de prova da disponibilização do crédito torna a avença imperfeita e ineficaz, pois o contrato de mútuo (empréstimo) é um contrato real, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Sem a prova da entrega do dinheiro, não há como se reconhecer a validade do empréstimo.
A tese do Apelante de "culpa exclusiva de terceiro" (fraude perfeita) também não prospera. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479 – STJ
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A falha na segurança do sistema de contratação, que permitiu a ocorrência de uma suposta fraude sem a devida comprovação da vontade da consumidora e da disponibilização do crédito, configura risco inerente à atividade bancária. A negligência do Banco em não verificar a idoneidade da contratação e a efetivação da transferência dos valores afasta qualquer alegação de excludente de responsabilidade.
Portanto, diante da ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados.
Da Repetição do Indébito em Dobro
Declarada a inexistência do contrato e a nulidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida de rigor. A sentença de primeiro grau determinou a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, Parágrafo único
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O Apelante, em seus Embargos de Declaração, suscitou a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, argumentando que a restituição em dobro somente seria aplicável a cobranças realizadas após 30/03/2021, e que, no presente caso, os descontos cessaram em 07/12/2020.
Conforme já esclarecido na decisão dos Embargos de Declaração, a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, de fato, estabeleceu que a exigência de má-fé para a repetição em dobro se aplica a cobranças indevidas pagas a partir de 30/03/2021. No entanto, para as cobranças indevidas pagas antes dessa data, prevalece o entendimento anterior do STJ, que exigia apenas a demonstração de culpa em sentido lato (negligência, imprudência ou imperícia) ou erro injustificável por parte do fornecedor.
No presente caso, os descontos ocorreram entre 12/2019 e 11/2020, ou seja, integralmente antes de 30/03/2021. Para este período, a jurisprudência do STJ, antes da modulação, já admitia a repetição em dobro quando não houvesse engano justificável por parte do fornecedor. A conduta do Banco Santander, que não conseguiu comprovar a existência do contrato nem a transferência dos valores, e que foi considerada negligente na sentença de primeiro grau e na decisão monocrática, configura, no mínimo, culpa em sentido lato e erro injustificável.
Ademais, a Decisão Terminativa (Id. 25052810) expressamente reconheceu a má-fé da instituição financeira, ao afirmar que "donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC". A má-fé, por sua natureza, é um grau de culpabilidade superior à mera culpa em sentido lato ou erro injustificável. Se há má-fé, há, por óbvio, a ausência de engano justificável e a presença de culpa.
Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro está plenamente justificada, seja pelo reconhecimento da má-fé do Banco, seja pela configuração de culpa em sentido lato/erro injustificável, conforme a jurisprudência aplicável ao período dos fatos.
Dos Danos Morais
A sentença de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Banco Santander, em seu recurso, alegou a inexistência de dano moral, tratando os fatos como mero dissabor, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
É pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria da Apelada, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de maiores transtornos ou abalos psicológicos. A privação de parte da renda essencial para a subsistência de uma pessoa idosa e hipossuficiente, sem que esta tenha dado causa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana.
Código Civil, Art. 186
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Código Civil, Art. 927
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado a esses parâmetros, não sendo excessivo a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. A Apelada, como pessoa idosa e de baixa renda, teve sua subsistência diretamente afetada, o que justifica a manutenção do valor fixado.
Dos Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Santander, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. A Decisão Terminativa já havia majorado a condenação em honorários para 20% do valor da condenação, o que está em conformidade com a legislação processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 18 do TJ-PI e a Súmula nº 479 do STJ, e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, este Desembargador, monocraticamente, decide:
1. CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por preencher os requisitos de admissibilidade.
2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.
3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem.
TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.
0800368-65.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação10/10/2025