PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-08.2023.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, tampouco a transferência do valor correspondente à operação. Afirma que não há comprovação válida de quitação do contrato originário, conforme exigência das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta, ainda, que o banco apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais e sem valor probatório. Defende a inexistência de relação contratual e, com base na hipossuficiência do consumidor, requer a inversão do ônus da prova. Postula a declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, que a presente demanda integra um conjunto de ações repetitivas promovidas por escritório de advocacia com conteúdo padronizado, pleiteando a intimação pessoal da parte autora e a comunicação à OAB para apuração de eventual infração ética.
No mérito, defende a validade do contrato de portabilidade firmado com a autora, apontando a existência de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária com código de rastreio, conforme exigência da Súmula 18 do TJPI. Alega inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de má-fé e, por conseguinte, a inaplicabilidade da repetição em dobro. Argumenta, ainda, que o contrato foi celebrado nos termos da Resolução nº 3.401/2006 do BACEN, tratando-se de operação lícita, perfeita e eficaz. Requer, portanto, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso em seus efeitos legais.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado. Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário (Id 27804886) revela que o contrato em questão foi incluído em 03/08/2019 e excluído em 11/08/2019, sendo que o início dos descontos estava previsto para 08/09/2019 (Id 27804895 - pág. 1), denotando-se, portanto, a ausência de qualquer efetivação de débito.
Nesse contexto, verifica-se que houve apenas a formalização de uma proposta simplificada, cujo contrato de empréstimo não chegou a ser concretizado, posto que cancelado antes do advento do primeiro desconto previsto.
Diante disso, não há que se falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)
Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801511-08.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/10/2025