Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800166-06.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800166-06.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO GOMES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GOMES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 341263342-6) com o Banco Pan S.A. que afirma não ter contratado, resultando em cobranças indevidas de R$ 52,00 mensais. Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

Em decisão inicial (ID 55023106), o Juízo de primeiro grau, diante de indícios de demanda predatória e com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse: a) procuração com poderes específicos para o contrato-objeto da ação (ou por escritura pública se analfabeto); b) comprovante de endereço atualizado em nome próprio; c) extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão; e d) instrumento contratual ou comprovação da negativa do banco em fornecê-lo.

 

A parte apelante, em resposta às determinações, solicitou dilação de prazo (ID 56148862). Contudo, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 20233992) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda, especificamente não tendo apresentado os documentos essenciais exigidos nos itens 01, 03 e 04, evidenciando a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 20233993), reiterando os argumentos de que a exigência de documentos pré-constituídos é desproporcional, violando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, §1º, CPC), bem como contrariando as Súmulas nº 18 e nº 26 do próprio TJPI e precedentes desta Corte.

 

O apelado, BANCO PAN S.A., após regular citação para contrarrazões (IDs 20607310, 23229982, 24001568), permaneceu inerte.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude do alegado descumprimento das determinações de emenda.

 

É imperioso destacar que o magistrado, na condução do processo, detém o poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e de coibir práticas que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

A preocupação do Juízo de primeiro grau com a demanda predatória é legítima e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, que detalha o expressivo volume de ações judiciais com características similares, especialmente envolvendo empréstimos consignados, e sugere medidas cautelares para verificar a autenticidade e a boa-fé das demandas. A citada Nota Técnica, inclusive, foi utilizada como base para as exigências feitas em primeiro grau.

 

A Súmula 33 do TJPI corrobora essa prerrogativa, ao dispor que:

 

SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o Juízo a quo, ao se deparar com indícios de litigância em massa, agiu dentro de seu poder-dever de cautela ao determinar a emenda da inicial (ID 55023106). As exigências formuladas, embora possam parecer rigorosas em um contexto processual ordinário, são justificáveis no cenário de suspeita de demandas pré-fabricadas, visando a assegurar a regularidade da representação processual e a verossimilhança das alegações.

 

Analisando a conduta do apelante às determinações de emenda, observa-se que, após solicitar dilação de prazo, as determinações cruciais para a apresentação da procuração específica, dos extratos bancários do período indicado e do instrumento contratual (ou comprovação da negativa) não foram cumpridas, mesmo após o considerável prazo entre o pedido de dilação e a prolação da sentença. O apelante optou por argumentar sobre a desnecessidade de tais documentos no recurso, em vez de apresentá-los na oportunidade que lhe foi dada em primeira instância.

 

O Código de Processo Civil é claro ao prever que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial acarreta seu indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC). A parte autora teve a oportunidade de sanar os vícios apontados pelo Juízo, mas optou por não fazê-lo, incorrendo em preclusão temporal no que tange à apresentação dos documentos.

 

Embora o apelante invoque a inversão do ônus da prova e as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, é fundamental que haja um mínimo de lastro probatório ou indícios do fato constitutivo do direito, conforme, inclusive, a própria Súmula nº 26 estabelece em sua parte final: "entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". A recusa em apresentar os extratos bancários, que poderiam comprovar a não disponibilização dos valores, ou o instrumento contratual, que justificaria a ausência de conhecimento da dívida, impede o juízo de verificar até mesmo esses "indícios mínimos" num contexto de suspeita de demanda predatória.

 

A primazia do julgamento do mérito não pode ser invocada para chancelar a inobservância de determinações judiciais legítimas e fundamentadas, especialmente quando estas visam a combater o uso abusivo do sistema de justiça. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela lealdade, colaborando para a regularidade e a celeridade do processo.

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo pela inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, agiu em conformidade com a legislação processual e com o entendimento deste Tribunal sobre o combate à litigância predatória.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à presente Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Sem custas recursais, ante a gratuidade de justiça já deferida ao apelante.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

INTIMEM-SE.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-06.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800166-06.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDO GOMES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2025