
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0763078-75.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: RICHERD DAHMER BAGGIO
AGRAVADO: POLIANA JULIA DAMIAO DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatório.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o juízo de origem não apreciou pedido liminar formulado nos autos originários, requerendo efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho judicial sem conteúdo decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, por se tratar de atos sem carga decisória.
5. O ato judicial recorrido possui natureza meramente ordinatória, limitando-se a impulsionar o processo e assegurar o contraditório, sem causar prejuízo às partes ou decidir qualquer questão.
6. A ausência de manifestação expressa sobre pedido liminar não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado pode se pronunciar oportunamente, conforme o curso regular do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido, por inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.001 do CPC.
Tese de julgamento: “O despacho judicial de mero expediente, sem conteúdo decisório, é irrecorrível, não sendo cabível agravo de instrumento contra ele.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por RICHERD DAHMER BAGGIO, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0800261-30.2024.8.18.0028), ajuizada por POLIANA JULIA DAMIAO SILVA/Agravada.
No despacho recorrido (id nº 28217886 – pág.165), a Juíza a quo determinou a intimação da parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada pelos demais herdeiros nos autos.
Em suas razões recursais, a Agravante pugna, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a Juíza a quo não se manifestou quanto ao pleito liminar do Agravante nos autos, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentar.
É o que basta relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, é cediço que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses plasmadas no art. 1.015, do CPC, veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ocorre que, no caso, a parte Agravante recorreu de despacho proferido pela Juíza a quo, que determinou a intimação da parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada pelos demais herdeiros nos autos.
Em suas razões, a parte Agravante aduz, em síntese, que a ausência de manifestação quanto ao pleito liminar do Agravante nos autos, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentar previsto no art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC.
Contudo, o ato judicial recorrido não possui qualquer conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, uma vez que apenas oportunizou o exercício do contraditório à parte Agravada, diante da apresentação de contestação nos autos pelos demais herdeiros dos autores da herança, conforme determinado pelo art. 351 do CPC, em estrita observância ao devido processo legal.
A mera ausência de manifestação pela Juíza a quo, acerca do pleito liminar do Agravante, no aludido despacho ordinatório, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco indeferimento tácito, haja vista que a julgadora apenas está agindo em conformidade com os ditames do devido processo legal, podendo a vir se manifestar no momento oportuno acerca do pedido do Agravante.
Desse modo, considerando que o ato judicial agravado não possui cunho decisório, tratando-se meramente de despacho ordinatório, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.001 do CPC, o qual dispõe que “dos despachos não cabe recurso”.
Logo, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0763078-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorRICHERD DAHMER BAGGIO
RéuPOLIANA JULIA DAMIAO DA SILVA
Publicação10/10/2025