Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800943-17.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800943-17.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARLY DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL DIANTE DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, após a parte autora não cumprir determinação de emenda quanto à: (i) juntada de procuração por instrumento público, em razão do analfabetismo da autora; (ii) apresentação de comprovante de endereço atualizado ou prova de vínculo com o titular; e (iii) apresentação de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, como contrato ou extratos bancários, em consonância com diretrizes de combate à litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia da parte autora quanto ao cumprimento de ordem de emenda à inicial, é válida; e (ii) definir se a exigência de documentos adicionais, à luz das orientações institucionais para o combate à litigância predatória, viola princípios processuais ou o direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da extinção do processo sem julgamento do mérito quando a parte autora não cumpre determinação de emenda da petição inicial que busca sanar vícios relevantes, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

4. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de endereço e procuração pública, é respaldada pela Recomendação CNJ nº 127/2022, pela Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e pela Súmula nº 33 do TJPI, especialmente quando há fundadas suspeitas de litigância predatória.

5. A exigência de procuração por instrumento público em casos de analfabetismo visa assegurar a validade do mandato judicial, protegendo os direitos da parte supostamente representada.

6. A juntada de extratos bancários não configura ônus excessivo, sendo considerada diligência razoável e proporcional, sobretudo em demandas repetitivas que questionam empréstimos consignados supostamente não contratados.

7. A alegação de que o processo trata de situação individualizada não afasta o poder-dever do juiz de exigir documentação mínima necessária à formação do juízo de admissibilidade da demanda.

8. A extinção do processo, portanto, observa o devido processo legal, respeita o contraditório e a ampla defesa e se justifica diante da inércia da parte quanto ao cumprimento da diligência judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda para corrigir vícios formais relevantes.

2. É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração pública, diante de fundadas suspeitas de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e das diretrizes institucionais aplicáveis.

3. A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI conferem respaldo normativo e jurisprudencial à adoção de medidas judiciais para prevenção de demandas massificadas e genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJCE, Apelação Cível nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLY DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida, lançada ao id nº 16927600, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de que, não obstante a regular intimação, a parte autora não promoveu a emenda à petição inicial para correção de vícios formais, tais como: (i) ausência de procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta; (ii) ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da autora ou da respectiva comprovação de vínculo jurídico com o titular; e (iii) ausência de documentos comprobatórios da relação jurídica (contrato ou extratos bancários), exigência esta derivada da suposta litigância predatória e do grande número de ações similares. Concluiu, assim, pelo indeferimento da petição inicial com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.

Em suas razões recursais (Id. nº 16927606), a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) não se exige procuração pública para propositura de ação, mesmo em caso de analfabetismo, desde que preenchidos os requisitos do art. 654 do Código Civil, o que teria ocorrido; (ii) o comprovante de endereço juntado na exordial estava dentro do prazo de validade razoável e, ainda que não estivesse, não há exigência legal de sua juntada, conforme interpretação dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação de domicílio e residência; (iii) a extinção do processo por ausência de documento não essencial à propositura da demanda representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iv) não se trata de advocacia predatória, pois houve regular outorga de poderes, com individualização do caso e apresentação de documentos idôneos, estando presentes todos os requisitos legais da petição inicial. Ao final, pugna pelo recebimento da apelação com efeito suspensivo, o regular processamento do recurso e a reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (Id. nº 16927609), sustentando, em preliminar, (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por ausência de vínculo contratual com a autora e por se tratar de operação realizada por empresa terceira (Odontoprev); e, no mérito, (ii) a ocorrência de decadência para pleito de vícios aparentes nos termos do art. 26 do CDC; (iii) a inexistência de defeito na prestação de serviço por parte do banco, tendo havido contratação regular, com ausência de má-fé, o que afasta a repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

É precisamente o caso em análise.

O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial.

A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se:

Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe a autora o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.

No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença. Ao contrário, a parte agravou da referida decisão, o qual não foi conhecido.

Segundo entendimento consolidado neste Tribunal, tais documentos são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias.

A jurisprudência tem admitido a exigência desses documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz . 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.

Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda.

Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida.

Intimem-se. Publique-se. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800943-17.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800943-17.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARLY DO NASCIMENTO SILVA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

10/10/2025