Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800772-72.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800772-72.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA BRAZ DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. OFICIAMENTO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por parte autora (idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional) que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. 

2. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por vício de representação e litigância predatória, revogou a gratuidade da justiça e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais. 

  

3. A Apelação Cível busca a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação da advogada em custas. 

II. Questão em discussão 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação e litigância predatória, considerando a declaração da parte autora em Secretaria; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça para a parte autora, em sua condição de vulnerabilidade; e (iii) saber se é legal a condenação direta da advogada em custas processuais, à luz do art. 77, § 6º, do CPC. 

III. Razões de decidir 

5. A extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação é legítima, pois a declaração da parte autora em Secretaria, negando conhecimento dos advogados e da ação, evidencia a ausência de consentimento efetivo e fortes indícios de litigância predatória, comprometendo a regularidade processual. 

6. A gratuidade da justiça deve ser mantida para a parte autora, pois sua condição de idosa, analfabeta funcional e vítima da conduta irregular a qualifica como hipossuficiente, não devendo ser penalizada por atos de terceiros. 

  

7. A condenação direta da advogada em custas processuais é vedada pelo art. 77, § 6º, do CPC, que estabelece que a apuração de eventual responsabilidade disciplinar de advogados deve ser remetida ao respectivo órgão de classe (OAB). 

 

8. O oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é medida necessária e adequada para apurar a conduta da advogada, em face dos indícios de litigância predatória e vício de representação, em conformidade com o art. 77, § 6º, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso parcialmente provido.  

 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por vício de representação, quando a parte autora, em condição de vulnerabilidade, nega o consentimento para o ajuizamento da ação, em contexto de litigância predatória. 2. A gratuidade da justiça deve ser mantida para a parte hipossuficiente que se revela vítima de litigância predatória e vício de representação. 3. É vedada a condenação direta do advogado em custas processuais por conduta temerária, devendo-se oficiar o órgão de classe para apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC." 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, 77, § 6º, 98, 139, IV, 321, 485, IV, 932, IV, "a", 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/TJPI; TJ-AM - Apelação Cível: 0600396-32 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA  

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA BRAZ DE SOUSA, qualificada nos autos como trabalhadora rural, idosa e analfabeta funcional, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (Processo nº 0800772-72.2024.8.18.0078), ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 

A parte autora, por meio de sua advogada, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 227487391, no valor de R$ 2.079,73, a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,00, com data inicial de descontos em 01/09/2021). Afirmou que jamais contratou tal empréstimo e que, após buscar orientação jurídica, requereu administrativamente a exibição do contrato e a comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, sem, contudo, obter êxito. Diante da suposta inexistência da avença e dos descontos indevidos, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, conforme Id. 22577454. 

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, notou a semelhança do caso com uma "pletora de processos" que têm ingressado na comarca, caracterizando um cenário de litigância predatória. Em despacho datado de 06/03/2024 (Id. 22577464), o magistrado, citando a Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE e a Nota Técnica nº 04/2022 do CIJEPI, manifestou "fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico" e determinou a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse em Secretaria e esclarecesse se conhecia os advogados, se havia assinado procuração e se tinha ciência das ações judiciais em seu nome. A decisão destacou o elevado número de processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343), indicando a natureza predatória da distribuição processual. 

Em cumprimento à determinação judicial, a Sra. Teresinha Braz de Sousa compareceu em Secretaria em 02/04/2024 e, conforme certidão lavrada (Id. 22577565), declarou expressamente: "Que fez empréstimo e sabe que precisa pagar; Que nunca mexeu com advogado; Que nunca denunciou banco; Que foram duas mulheres na sua casa, mas não se recorda os nomes; Que as mulheres disseram que iriam olhar se tinha dinheiro a receber de juros abusivos; Que as mulheres pediram seus documentos; Apresentada a procuração, afirmou não ser sua a assinatura e se quisesse assinaria para ver a diferença; Que não conhece as advogadas; Que não conhece as testemunhas; Que não tem interesse na continuidade dos processos." 

Diante dessa declaração, o Juízo de origem, em despacho de 08/04/2024 (Id. 22577568), determinou a intimação da advogada da parte autora para se manifestar sobre a possível irregularidade na constituição do mandato e os indícios de litigância predatória. A advogada, em petição de 02/05/2024 (Id. 22577570), juntou uma "DECLARAÇÃO DE INTERESSE" da parte autora, afirmando que esta possuía "pleno conhecimentos das ações, bem como, assinou sabendo quem são suas procuradoras", contradizendo a declaração anterior prestada em Secretaria. 

Sobreveio a sentença (Id. 22577573, 03/09/2024), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do vício de representação. O magistrado de primeiro grau considerou que a declaração da parte autora em Secretaria, negando conhecimento dos advogados e da ação, possuía maior força probatória do que a declaração posterior apresentada pela advogada. Além disso, a sentença revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de conduta temerária e abuso do direito de litigar, ressalvando que a requerente, por ser vítima, não deveria ser condenada. 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 22577575, 04/10/2024), pleiteando a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular processamento, ou, subsidiariamente, a manutenção da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação da advogada ao pagamento das custas processuais. Argumentou que a exigência de procuração atualizada ou pública para analfabetos não possui amparo legal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Sustentou a validade da declaração posterior de interesse da autora e a impossibilidade de condenação direta do advogado em custas processuais, conforme o art. 77, § 6º, do CPC, que prevê o encaminhamento à OAB para apuração de responsabilidade disciplinar. 

O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (Id. 22577578, 08/11/2024), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos sobre a litigância predatória e a deturpação da realidade fática pela parte autora, e transcrevendo trechos da sentença de primeiro grau. 

Os autos foram remetidos a este Tribunal, e a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo em 29/04/2025 (Id. 24688659). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

 

Do Conhecimento do Recurso 

O recurso de Apelação Cível é tempestivo, conforme certidão de Id. 22577576, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

Da Litigância Predatória, do Vício de Representação e da Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 

A questão central do presente recurso perpassa pela análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por vício de representação, em um contexto de litigância predatória, e suas consequências quanto à gratuidade da justiça e à condenação em custas. 

É imperioso reconhecer que o fenômeno da litigância predatória tem se tornado uma chaga no sistema judiciário, especialmente em comarcas onde a vulnerabilidade social é mais acentuada. A prática, que se manifesta no ajuizamento massificado de ações com teses genéricas, muitas vezes sem o consentimento informado e efetivo dos supostos autores, compromete a celeridade processual, sobrecarrega o Poder Judiciário e, o que é mais grave, instrumentaliza indivíduos hipossuficientes, transformando-os em meros objetos de um esquema que visa ao lucro fácil. 

Este Tribunal de Justiça, ciente da gravidade da situação, tem adotado medidas para coibir tais abusos. A Súmula nº 33 do TJPI, é categórica ao dispor: 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

A referida Súmula encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que define as demandas predatórias como aquelas "judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."  

No caso concreto, os elementos colhidos nos autos são, de fato, robustos e suficientes para corroborar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à existência de fortes indícios de litigância predatória e, mais grave, de um vício de representação processual. A Sra. Teresinha Braz de Sousa, por sua condição de idosa (nascida em 21/08/1954, conforme Id. 22577457), trabalhadora rural e analfabeta funcional, é um indivíduo particularmente vulnerável, suscetível a ser ludibriada por propostas enganosas. 

A declaração pessoal da apelante em Secretaria, em 02/04/2024 (Id. 22577565), onde negou conhecer as advogadas, não reconheceu sua assinatura na procuração e afirmou não ter interesse na continuidade do processo, é um fato de extrema gravidade. Essa declaração, colhida diretamente pelo servidor judicial, sob a supervisão do magistrado, possui um peso probatório inquestionável. Ela reflete a vontade real da parte, livre de qualquer intermediação ou influência externa, e expõe a mecânica de captação de clientela que, infelizmente, tem sido observada em diversos casos. 

A tentativa posterior de "retificação" dessa declaração, por meio de uma "Declaração de Interesse" apresentada pela própria advogada (Id. 22577570), que contradiz flagrantemente o que a apelante havia afirmado em juízo, é, no mínimo, questionável. Em um cenário de vulnerabilidade como o da Sra. Teresinha, a validade de uma declaração produzida sob a égide da advogada que está sendo questionada é significativamente mitigada. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao dar maior credibilidade à manifestação espontânea e direta da parte perante a Secretaria Judicial. 

A ausência de um mandato válido e a falta de consentimento efetivo da parte para o ajuizamento da ação configuram um vício insanável na representação processual. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que o vício seja sanado. Contudo, se a providência couber ao autor e for descumprida, o processo será extinto. No presente caso, a própria parte autora, em sua manifestação direta, rechaçou a validade do mandato. 

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (vício de representação), mostra-se irretocável e em consonância com a necessidade de coibir tais práticas e proteger os jurisdicionados vulneráveis. O poder geral de cautela do juiz (Art. 139, inciso IV, do CPC) e a possibilidade de exigir a regularização da representação processual (Art. 321 do CPC) são ferramentas essenciais para garantir a higidez processual e a boa-fé. 

 

Da Manutenção da Gratuidade da Justiça para a Apelante 

A sentença de primeiro grau, ao revogar o benefício da justiça gratuita, fez uma ressalva fundamental: "Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão." 

Essa ressalva é de extrema importância e deve ser preservada. A gratuidade da justiça é um direito fundamental do cidadão hipossuficiente, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC. A Sra. Teresinha Braz de Sousa, por sua condição de idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, é manifestamente hipossuficiente e, conforme apurado, vítima de uma conduta abusiva, e não autora de má-fé. 

Penalizar a apelante com a revogação do benefício da justiça gratuita seria uma medida desproporcional e injusta, que atingiria a própria vítima da conduta irregular. A manutenção do benefício é essencial para garantir seu acesso à justiça e evitar que seja duplamente prejudicada. 

 

Do Afastamento da Condenação Direta da Advogada em Custas Processuais e do Oficiamento à OAB 

A sentença de primeiro grau condenou a advogada Ana Pierina Cunha Sousa ao pagamento das custas processuais, em razão de sua conduta temerária. Contudo, a apelação argumenta, com razão, que tal condenação direta não encontra amparo legal no Código de Processo Civil. 

O art. 77 do CPC estabelece os deveres das partes e de seus procuradores. Os parágrafos 2º a 5º do referido artigo preveem a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, o art. 77, § 6º, do CPC é expresso ao dispor: 

"Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." 

Este dispositivo legal estabelece uma vedação clara à aplicação direta de sanções pecuniárias processuais aos advogados, remetendo a apuração de sua responsabilidade disciplinar ao órgão de classe competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A intenção do legislador foi preservar a independência do advogado no exercício de sua profissão, sem, contudo, eximi-lo de responsabilidade por condutas antiéticas ou abusivas. 

A jurisprudência tem se consolidado nesse sentido, conforme se observa em diversos julgados, como o: 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA E AJUIZAMENTO EM MASSA DE DEMANDAS . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Os arts. 141 e 492 do CPC dispõem sobre o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual a sentença deve estar relacionada com o pedido do autor. O pedido se constitui, portanto, como limitador do ato jurisdicional, sob pena de a decisão ser extra petita, infra petita ou ultra petita; 2 . A Recorrente ajuizou a ação originária questionando a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartões de crédito consignados, pelo fato de não reconhecer as contratações. Dessa forma, a lide guardava pertinência com a legalidade ou não das cobranças, bem como dos danos morais ou materiais decorrentes; 3 Não obstante, a Sentença recorrida não analisou os pedidos autorais, restringindo-se a apontar suposta ilegalidade na atuação do seu advogado, mediante imputação de advocacia predatória e ajuizamento em massa de ações similares e genéricas naquela comarca, impondo-lhe multa por litigância de má-fé, a qual não pode ser aplicada, pois o art. 79 do CPC a prevê apenas às partes do processo, não se estendendo aos causídicos. Precedente STJ; 4 . Tratando-se de Sentença extra petita, violadora dos princípios da adstrição, vedação à decisão surpresa e contraditório, a sua anulação é medida de rigor; 5. Não se mostra possível aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, pois em Contestação foram apresentadas preliminares de mérito e o Juízo de origem não intimou a Autora para apresentar Réplica, razão pela qual o julgamento imediato do feito nessa instância ensejaria evidente cerceamento de defesa; 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600396-32 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) 

Portanto, a condenação direta da advogada ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, reformando-se a sentença nesse ponto. 

Contudo, a gravidade dos fatos apurados nos autos, que configuram fortes indícios de litigância predatória e captação indevida de clientela, com vício de representação de uma parte vulnerável, exige uma resposta institucional adequada. A conduta da advogada Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15.343), ao ajuizar um número expressivo de ações semelhantes e, em particular, ao apresentar uma declaração da parte autora que contradiz flagrantemente o que esta havia afirmado em juízo, configura, em tese, infração ética e disciplinar. O próprio juízo de primeiro grau, ao fundamentar a sentença, destacou o volume de processos ajuizados pela referida advogada e a natureza predatória da distribuição processual. 

Assim, em estrita observância ao art. 77, § 6º, do CPC, e em respeito à autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil para apurar a conduta de seus inscritos, impõe-se o oficiamento à OAB/PI para que tome as providências cabíveis. Esta medida visa a proteger a integridade do sistema de justiça, coibir abusos e garantir que a advocacia seja exercida com ética e responsabilidade. 

 

Conclusão da Fundamentação 

Em síntese, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o vício de representação e a litigância predatória, extinguindo o processo sem resolução de mérito. No entanto, a sentença merece reforma quanto à revogação da gratuidade da justiça para a apelante, que é vítima da situação, e quanto à condenação direta da advogada em custas, em face da expressa vedação legal. A solução adequada, neste último ponto, é o oficiamento à OAB para apuração disciplinar. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 

1. MANTER o benefício da justiça gratuita concedido à apelante TERESINHA BRAZ DE SOUSA, em razão de sua manifesta hipossuficiência e condição de vítima da conduta irregular, isentando-a de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive as recursais. 

 

2. REFORMAR a sentença de primeiro grau no ponto em que condenou a advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343) ao pagamento das custas processuais, afastando tal condenação direta, em observância ao disposto no art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil. 

 

3. MANTER a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do vício de representação e da constatação de litigância predatória. 

 

DETERMINO, outrossim, o ENVIO DE OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB/PI), com cópia integral dos autos do presente processo, para apuração da conduta da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343), nos termos do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e demais legislações pertinentes, a fim de que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis. 

Considerando o parcial provimento do recurso e a ausência de citação do apelado para apresentar defesa de mérito, deixo de arbitrar honorários recursais. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as comunicações e providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

 

TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-72.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800772-72.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA BRAZ DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/10/2025