Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0830865-60.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0830865-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOSE BORGES SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por beneficiária previdenciária alegando descontos indevidos em seus proventos mensais, oriundos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.

  2. O banco réu apresentou contestação, mas não juntou aos autos o contrato supostamente firmado nem comprovante válido da transferência (TED) do valor correspondente ao empréstimo.

  3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da abstenção de novos descontos.

  4. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, buscando a improcedência dos pedidos; e a autora, pleiteando a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado;
    (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do contrato e do depósito autoriza a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro;
    (iii) analisar se o valor fixado a título de dano moral e os honorários advocatícios devem ser majorados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas relações de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) quando o consumidor demonstra verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica frente ao fornecedor.

  2. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo e da comprovação da transferência bancária do valor alegadamente contratado configura falha na prestação do serviço e impõe ao fornecedor o ônus de provar a licitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.874.436/MA; AgInt no REsp 1.925.373/BA) é firme no sentido de que, não comprovada a contratação, o desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente da demonstração de má-fé.

  4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria atinge verba de natureza alimentar e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se módico, devendo ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Quanto aos honorários, é cabível a majoração do percentual fixado na sentença, em observância ao art. 85, §§2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do banco.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para majorar o valor dos danos morais e os honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato e de comprovante de transferência bancária impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado, ensejando a declaração de inexistência do débito.

  2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido e deve ser fixado em valor compatível com a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da indenização.

  4. A majoração dos honorários advocatícios é devida em sede recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.874.436/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.925.373/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2021.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0830865-60.2023.8.18.0140 –  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina  – PI), ajuizada por JOSE BORGES SOBRINHO, contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.

 

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.

 

RÉPLICA à contestação.

 

Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

 

“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados, com correção monetária de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação inicial.

II- DETERMINO A OBRIGAÇÃO DE O RÉU SE ABSTER DEFINITIVAMENTE de efetuar descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A” .

III- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).

IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da  causa em desfavor do réu, uma vez que a incidência sobre a condenação será ínfima, na forma do art. 85, §8, §2, CPC.”

 

Irresignado, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.

 

A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.

 

É o relatório.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.


Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua.

 

SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.

 

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

 

A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.


Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A.


Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSE BORGES SOBRINHO, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.


Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830865-60.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0830865-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE BORGES SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2025