
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763334-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO, processado em autos autônomos à Apelação Cível nº 0025104-09.2008.8.18.0140, por meio do qual esta Corte de Justiça negou provimento, nos termos a seguir (Id. 19614519 – DJ 9894: Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2024 e Publicação: Terça-feira, 3 de Setembro de 2024):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE FORMULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no apelo, ao examinar a questão levantada no presente agravo interno (forma de cálculo da condenação), a 6ª Câmara de Direito Público destacou a inexistência de omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios.
2 - Registra-se que, no referido acórdão, o colegiado, em voto da lavra da Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, fez constar, novamente, e de forma expressa, a forma de cálculo dos valores a serem usufruídos pelo autor/apelante, ora agravado interno, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - Tema nº 05 RG (Id. 12621165): “O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
3 - Ademais, o dispositivo do acórdão restou claro quanto à condenação do Estado do Piauí (agravante interno) de incorporar à remuneração e/ou proventos do autor/apelante (agravado interno) as diferenças financeiras geradas com a redução do seu salário quando da conversão do cruzeiro real em URV, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, levando-se em consideração, para o cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 9156818).
4 - Não há falar, portanto, em omissão a ser suprida relativamente à forma de cálculo da condenação. Importante anotar, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (STF - ACO: 2652 SE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
5 - Outras questões eventualmente surgidas referentes aos cálculos da condenação serão resolvidas pelo juízo de 1º grau em sede de cumprimento de sentença, com a oportunidade de as partes rediscutirem tais matérias perante este e. TJPI por meio dos recursos pertinentes.
6 - Com efeito, inexistente omissão a ser suprida, a repetição dos mesmos argumentos nos segundos embargos de declaração permite ao julgador decidir pelo seu não conhecimento, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticiade recursal. Precedentes.
7 - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Subiram Recursos Extraordinário e Especial do Estado do Piauí à Vice-Presidência que não foram admitidos, conforme Id. 23513300 e Id. 23513276.
Em 5/5/2025, mais de um ano depois de publicado o acórdão e depois de já terem sido interpostos e decididos os recursos especial e extraordinário, o Estado do Piauí, de forma absolutamente extemporânea, opôs embargos de declaração em face do acórdão supradestacado (Id. 24746703), razão pela qual estes autos retornaram a esta relatoria, notadamente porque a jurisdição da Vice-Presidência se exauriu.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Observa-se, à evidência, que os aclaratórios então opostos, além de claramente intempestivos, não podem ser recebidos, especialmente depois de já interpostos os recursos extraordinário e especial, única hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, o qual orienta no sentido de que contra cada decisão apenas cabe um único recurso.
Noutras palavras, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, “a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões” (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Equivaleria a esta Corte de Justiça admitir três recursos (recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração) contra uma mesma decisão (o acórdão), o que se mostra inviável. O acórdão proferido por este Órgão Fracionário, após as decisões monocráticas proferidas pela Vice-Presidência de não admissão dos recursos especiais e extraordinário, encontra-se, por certo, transitado em julgado.
Com estes fundamentos, ao tempo em que não conheço dos aclaratórios (Id. 24746703), determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito (art. 932, III, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763334-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO
Publicação10/10/2025