Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0802823-73.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802823-73.2019.8.18.0032
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
AGRAVADO: MARCELLO JOSE ALBANO LIMA ROSADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO ENTRE RECURSO E PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.


 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão monocrática que teria concedido liminar em sede de mandado de segurança, supostamente relacionado à suspensão de bloqueio das contas do Município de Teresina, por ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

É o que basta relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Vale registrar, inicialmente, que, ao proceder à análise minuciosa dos autos, constata-se que o presente recurso foi indevidamente vinculado a processo absolutamente estranho ao seu conteúdo.

Com efeito, os presentes autos tratam de reclamação trabalhista proposta por Marcello José Albano Lima Rosado contra o Estado do Piauí e a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, visando ao reconhecimento de vínculo funcional e ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços como biomédico no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, no período de junho de 2017 a agosto de 2018.

o agravo interno interposto refere-se, na verdade, a mandado de segurança impetrado pelo Município de Teresina, em que se discute a legalidade de bloqueio de contas municipais pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), matéria de natureza orçamentária, administrativa e constitucional — inteiramente dissociada da causa de pedir e do objeto da presente demanda cível trabalhista.

Além da inexistência de identidade entre os sujeitos processuais, o recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e logicamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.(…) a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)

No caso, não há sequer menção à decisão proferida nos presentes autos, tampouco impugnação a seus fundamentos, mas sim discussão completamente estranha ao feito.

A ausência de dialeticidade, aliada à evidente desconexão entre o conteúdo recursal e os autos, impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e lógica recursal.

Importante frisar que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício estrutural que compromete a própria existência do pressuposto recursal em sua essência: a correlação lógica entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso.

III - DISPOSITIVO

 Isso posto, com base nos arts. 1.021, §1º, 932, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, da ausência de relação com o conteúdo dos presentes autos e da indevida vinculação a processo alheio ao objeto do recurso.

Reitero o teor da Decisão Terminativa de ID. 24810337, na qual reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.





 

TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802823-73.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802823-73.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELLO JOSE ALBANO LIMA ROSADO

Publicação

10/10/2025