Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800547-08.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800547-08.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MANOEL LUIZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Manoel Luiz de Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais (procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a exigência de documentos complementares pelo magistrado de primeiro grau, com base em indícios de litigância predatória, configura excesso de formalismo;
    (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado de primeiro grau atua amparado no poder geral de cautela (art. 139, III e IX, do CPC) e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta a adoção de medidas preventivas diante de indícios de demandas predatórias.

  2. As demandas predatórias são caracterizadas pela propositura reiterada e padronizada de ações sem documentação mínima, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, conforme definido na referida nota técnica.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares (procuração atualizada, comprovante de endereço, extratos bancários etc.) quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

  4. A exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito é compatível com o regime de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, não configurando excesso de formalismo, mas garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

  5. A inércia da parte apelante em atender à determinação judicial, mesmo intimada para tanto, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC.

  6. O magistrado age em conformidade com o dever de zelar pela regularidade procedimental e pela higidez do contraditório, prevenindo abusos processuais e assegurando a efetividade da jurisdição.

  7. Aplicável o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal, sendo o caso de manutenção integral da sentença recorrida.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e nas orientações do Centro de Inteligência do Tribunal.

  2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito não configura excesso de formalismo e visa resguardar o devido processo legal e a boa-fé processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 127/2023.


Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LUIZ DE ARAUJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800547-08.2023.8.18.0104 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI ), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de em empréstimo de uma tarifa bancária, ao qual não foi contratado.


Por despacho, o d. Magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial com a procuração, comprovante de endereço e declaração devidamente atualizados.


Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.


Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.


Contrarrazões, apresentadas pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.


É o relatório.


É o relatório. Decido.


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação,procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.


Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.

No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial.

Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-08.2023.8.18.0104 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800547-08.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL LUIZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/10/2025