
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800393-12.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I. Caso em exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adelaide Maria da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), nos autos da ação declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de inobservância das determinações judiciais de emenda da inicial, diante de indícios de demanda predatória.
A autora sustenta que a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço não encontra amparo legal e afronta os princípios da boa-fé objetiva, primazia do julgamento do mérito e acesso à justiça, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
O banco apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a medida está amparada na Súmula nº 33/TJPI, no Tema 1198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que legitimam a exigência de documentação mínima para aferição da autenticidade das demandas repetitivas.
II. Questão em discussão
4. Analisa-se se o magistrado de primeiro grau poderia, diante de indícios de litigância predatória, exigir a juntada de documentos complementares (extratos bancários, comprovante de endereço e outros) e, em caso de descumprimento parcial, indeferir a petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam o magistrado, em casos de suspeita de litigância predatória, a exigir documentos complementares com base no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), visando assegurar a boa-fé processual e a autenticidade da postulação.
6. No caso concreto, o juízo a quo determinou a apresentação de extratos bancários, comprovantes socioeconômicos, requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado. A autora deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, especialmente os extratos bancários do período pertinente, essenciais à verificação da alegada inexistência de contratação.
7. Quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, o relator reconhece sua desnecessidade, pois o art. 319, II, do CPC impõe apenas a indicação do domicílio e residência, não a juntada de documento comprobatório, conforme precedentes do TJGO e de outros tribunais estaduais.
8. Todavia, o descumprimento parcial da determinação judicial impede o prosseguimento regular da demanda, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem que se configure violação aos princípios da primazia do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
9. A sentença está em conformidade com o poder de gestão processual do juiz, que deve coibir práticas abusivas e resguardar a eficiência da atividade jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese firmada: “É legítima a exigência de juntada de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória, com base no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), na Súmula nº 33/TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvada a desnecessidade de comprovante de endereço atualizado, por não constituir documento indispensável à propositura da ação (art. 319, II, do CPC).
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELAIDE MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na inicial, a autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, diante de indícios de se tratar de demanda abusiva, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da autora para que emendasse a inicial, apresentando documentação mínima necessária para aferir a legitimidade da postulação — como comprovantes ou extratos bancários que pudessem comprovar a inexistência da contratação ou o prévio requerimento administrativo regular. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que:
a) a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC;
b) a exigência de apresentação de extratos bancários não se coaduna com a legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo e incidir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
c) a ausência de comprovante de residência atualizado não constitui fundamento legítimo para indeferimento da inicial;
d) a extinção do processo sem julgamento do mérito violaria os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Santander, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a autora não comprovou o interesse de agir, em consonância com a tese fixada pelo Tema 1198 do STJ, que autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação. Aduz que a parte não apresentou documentos mínimos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual correta a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos. Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações, emendado a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita;
b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados.
c) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado;
d) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes.
e) apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.”
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
Quanto aos documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual considero desnecessária a exigência de documento comprobatório da condição socioeconômica atual da autora.
Acerca da apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, de saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
Vale ressaltar que a autora juntou aos autos o Extrato do INSS, por meio do qual comprovou a existência do contrato impugnado (Id. 27923175, pág 4).
Ademais, nota-se que a parte autora/apelante anexou aos autos procuração devidamente assinada (Id. 27923171), sendo tal assinatura compatível com a presente em seu documento pessoal (Id. 27923173). Portanto, desnecessária a juntada de nova procuração.
Acerca da prescindibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, de plano, constato que, nesse ponto, a irresignação da apelante merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...].
Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes.
Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação , tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide.
Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial.
Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO . 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV, 9º e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01,
p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). g
Destarte, não há a necessidade de comprovante de endereço atualizado, por não ser documento indispensável à propositura da ação.
Não obstante a desnecessidade dos outros documentos, apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia do extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800393-12.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELAIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2025