
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801337-93.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERILA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS FUNDADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023-CIJEPI E NA RECOMENDAÇÃO Nº 127/CNJ. SÚMULA Nº 33/TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, que exigia apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O juiz pode determinar a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para assegurar a adequada instrução do processo e prevenir lides abusivas.
A Nota Técnica nº 06/2023-CIJEPI e a Recomendação nº 127/CNJ orientam os magistrados a exigirem documentos mínimos — como procuração, comprovante de residência atualizado e extratos bancários — diante de fundada suspeita de demanda predatória.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos, desde que fundamentada, como forma de garantir a boa-fé processual e a efetividade do contraditório.
A parte autora, mesmo regularmente intimada, manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
A decisão recorrida não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência decorre de diligência necessária e proporcional ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência de documentos, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023-CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0801337-93.2023.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI), ajuizada por GERILA GOMES DA SILVA, contra BANCO BRADESCO
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO ID 23344231 determinando:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
A parte autora não juntou os documentos.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dentre as providências recomendadas, destacam-se:
a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;
b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;
c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;
d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;
e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de comprovante de endereço atualizado— mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0801337-93.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERILA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2025