Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759367-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759367-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. IRDR Nº 7/TJPI. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO VINCULANTE. REFORMA MONOCRÁTICA.
– É possível o declínio de competência territorial de ofício em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, conforme tese firmada no IRDR nº 7/TJPI.
– Configurada a inobservância do princípio da não surpresa, impõe-se a anulação da decisão agravada, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC.
– Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Pereira Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual foi declinada de ofício a competência para o foro do domicílio da autora (Caracol/PI), sob o fundamento de que a ação fora distribuída aleatoriamente, sem observância da regra de competência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola a jurisprudência consolidada, uma vez que, por se tratar de ação ajuizada por consumidora, a competência territorial tem natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício. Aduz que a parte autora exerceu seu direito de escolha previsto no art. 101, I, do CDC, optando por ajuizar a ação no foro de Teresina, onde a instituição financeira possui filial regularmente cadastrada. Invoca precedentes do STJ e desta Corte, além de destacar que o declínio ocorreu sem prévia intimação das partes, em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a remessa dos autos ao juízo declinado, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da demanda. 

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.

É o relatório.

I – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia restringe-se à legalidade do declínio de competência de ofício sem prévia intimação das partes para manifestação, em ação proposta por consumidora.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7, firmou a seguinte tese vinculante:

“É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).”

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem declinou da competência de ofício sem oportunizar às partes prévia manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao entendimento vinculante firmado no IRDR nº 7/TJPI, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada.

Registre-se que, conforme dispõe o art. 932, V, “c”, do CPC, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Estando presentes tais requisitos, é cabível o julgamento monocrático do recurso.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão que declinou de ofício da competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a fim de que seja oportunizada às partes a manifestação prévia sobre eventual declínio, nos termos da tese firmada no IRDR nº 7/TJPI.

Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

 Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759367-62.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0759367-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2025