
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0817685-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE FORMAL – COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES – CONTRATO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0817685-79.2020.8.18.0140), movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A sentença (ID 27928269) julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98, CPC). Determinou, ainda, a intimação do apelado para contrarrazões e a remessa dos autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC . No relatório da mesma decisão, registrou-se que o réu apresentou contestação sob o ID 39170594, arguindo preliminares e defendendo a regularidade do pacto; consignou-se, também, a existência de comprovante de transferência de valores, indicando que os recursos do contrato foram creditados em 22/07/2019, com referência ao ID 41766874 – pág. 19 .
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27928271). Em síntese, sustenta, preliminarmente, “violação da Súmula 18 do TJPI” por ausência de TED comprovando o repasse do valor contratado, o que, segundo a tese recursal, imporia a nulidade da avença; no mérito, defende a inexistência de contratação válida, aduzindo a condição de analfabetismo da apelante e alegando a necessidade de instrumento público/procuração pública para validade de negócio firmado “a rogo”, além de pleitear indenização por danos morais e a restituição dos descontos efetuados . A peça recursal transcreve o dispositivo da sentença e impugna a conclusão do Juízo quanto à prova do repasse, reiterando que não há TED nos autos e que o contrato, de natureza real, careceria da “tradição” do valor para se perfectibilizar .
Regularmente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (ID 27928275), requerendo a manutenção integral do decisum.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 170190475, supostamente firmado pela apelante, pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo. A apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, alegando que não houve prova de repasse (TED) dos valores e que o contrato carece de instrumento público ou procuração pública, condição que reputa indispensável à validade de contratos firmados por analfabeto. Requer, por consequência, a restituição dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem, entretanto, julgou improcedentes os pedidos (ID 27928269), reconhecendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos, com base na documentação apresentada pelo banco.
Sustenta a apelante que, por ser analfabeta, a contratação somente seria válida se realizada por instrumento público ou mediante procuração pública, o que não ocorreu.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a contratação firmada por analfabeto, a rogo, mediante assinatura de terceiro e a presença de duas testemunhas, é válida, dispensando-se a lavratura de instrumento público. O art. 595 do Código Civil e o art. 215, § 2º, do mesmo diploma, não exigem a forma pública para a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, bastando a assinatura a rogo devidamente testemunhada.
Confira-se:
“É válida a assinatura a rogo em contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta, desde que acompanhada da assinatura de duas testemunhas, não sendo necessária a forma pública.” (AgInt no AREsp 1.607.271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022).
No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 170190475 devidamente assinado a rogo (ID 27928243), assim como o respectivo comprovante de transferência (ID 41766874 - Pág. 19 ).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
A tese de inexistência de contratação e, consequentemente, de descontos indevidos, restou afastada diante da prova da contratação válida e repasse do numerário. Não configurado o ilícito, não há que se falar em dano moral ou restituição de valores.
Como cediço, os descontos decorrentes de contrato regularmente firmado e executado não configuram ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, inexiste fundamento jurídico para acolhimento do pleito indenizatório ou restitutório.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0817685-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/10/2025