
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801713-21.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. .
Na origem, o magistrado determinou que a autora emendasse a inicial, juntando extratos bancários e documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Diante do não cumprimento da determinação, foi proferida sentença (ID. 27904120) indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, além de indeferir a gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID. 27904121) sustentando a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), requerendo o deferimento da justiça gratuita e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.
O Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões (ID. 27904124) pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora não atendeu às determinações judiciais, sendo correta a extinção do processo.
O feito foi devidamente instruído, e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Reza o referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
No caso em tela, constato que se trata de pessoa idosa, e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Ressalte-se, ademais, que a própria parte autora, ao instruir a petição inicial, juntou extrato de consignação onde constam os empréstimos realizados em seu nome (ID. 27903953), o que demonstra possuir acesso às informações de sua conta vinculada ao benefício. Assim, é plenamente possível que também obtenha e apresente seus extratos bancários, conforme exigido pelo juízo de origem.
Ora, a exigência de extratos bancários que compreendam o período de dois meses antes e dois meses após a contratação alegada não configura cerceamento de defesa, mas sim providência lógica e proporcional no intuito de verificar a verossimilhança das alegações e os fatos constitutivos do direito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
É certo que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No presente caso, a autora não trouxe aos autos os elementos mínimos para análise do pedido, mesmo após intimação específica, conforme restou evidenciado na sentença de ID 27904120. A ausência dos extratos bancários inviabilizou a apreciação da demanda, porquanto não foi possível sequer aferir a alegada inexistência de contratação.
O art. 321 do CPC é claro:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode exigir comprovação adicional, quando existirem elementos que indiquem a ausência de incapacidade financeira (AgInt no AREsp 2.065.270/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023).
Além disso, a determinação judicial para apresentação de extratos bancários não configura ônus excessivo, tampouco violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de documento acessível à própria parte, necessário à verificação da ocorrência dos descontos impugnados e da regularidade da contratação alegadamente inexistente.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça. A extinção decorreu da inércia da parte autora, mesmo advertida judicialmente sobre a necessidade de complementação documental.
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelos próprios fundamentos esposados na sentença primeva e pelos que ora acresço Intimações necessárias.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801713-21.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/10/2025