
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800658-71.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do PARANA BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 27894642), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendeu-se que:
houve celebração válida do ontrato eletrônico, com dados de identificação da autora e assinatura eletrônica presumivelmente autêntica;
o banco demonstrou, por meio de documento id. 65675479, que o valor de R$ 1.109,54 foi creditado em conta de titularidade da autora, e tal quantia foi utilizada para quitação de operação anterior, tratando-se de operação de portabilidade/refinanciamento;
não se constatou qualquer vício formal que ensejasse a nulidade contratual;
inexistindo comprovação de dano ou falha na prestação do serviço, não é cabível a indenização por danos morais.
Em razão da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 27894642).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que:
não reconhece a contratação do empréstimo;
a instituição financeira não apresentou prova inequívoca da transferência dos valores para sua conta bancária;
eventual print ou documento unilateral não supre a exigência probatória quanto à efetiva contratação e recebimento dos valores;
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece, em casos semelhantes, a nulidade contratual, com fundamento na ausência de prova da efetiva entrega da quantia ao mutuário;
configurado o desconto indevido, faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
a ocorrência de dano moral in re ipsa é presumida, dada a indevida restrição ao benefício previdenciário da autora (ID 27894643).
Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados; c) fixar indenização por danos morais; d) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, majorar os honorários em caso de eventual sucumbência do banco recorrido.
Apesar de intimada (id 27894644), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia posta nos autos gravita em torno da suposta inexistência de vínculo contratual entre a parte apelante e o banco recorrido, concernente ao contrato de empréstimo consignado nº 77019554010-000, sobre o qual foram lançados descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora alega que não contratou o referido empréstimo e que, portanto, os descontos realizados seriam ilegítimos, requerendo a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação em danos morais (ID 27894643).
No entanto, a tese recursal não encontra respaldo nos autos.
Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o banco apelado juntou aos autos o contrato eletrônico devidamente assinado digitalmente pela parte autora, com registro de data, hora, dados pessoais de identificação e código "hash" (ID 65675478), o que confere autenticidade e integridade ao documento eletrônico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, houve demonstração inequívoca de que os valores oriundos da operação foram efetivamente liberados em favor da apelante, conforme comprovante de crédito bancário no valor de R$ 1.109,54 na conta de sua titularidade, datado de 17/04/2023 (ID 65675479). O crédito, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante, foi utilizado em operação de portabilidade/refinanciamento, o que revela a finalidade do contrato e refuta a alegação de ausência de benefício pela autora.
Desta forma, resta configurada a existência de relação contratual válida entre as partes, não se vislumbrando vício de consentimento nem ausência de entrega do valor mutuado que ensejasse a nulidade do negócio jurídico.
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Cumpre observar que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à efetiva entrega dos valores incumbia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, o qual se desincumbiu satisfatoriamente, tendo anexado contrato eletrônico válido e comprovante de depósito bancário.
Por sua vez, a parte apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer indício concreto de fraude, falsidade documental ou utilização indevida de seus dados por terceiros, não se desincumbindo de seu ônus mínimo de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC.
Não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI ao caso concreto. A referida súmula exige, para reconhecimento da nulidade da avença, ausência de comprovação da transferência dos valores pela instituição financeira à conta do consumidor, o que não ocorreu neste feito. Aqui, há comprovação documental inequívoca da liberação do valor à conta da autora, ainda que a operação tenha se revertido em portabilidade de contrato anterior.
Também não subsiste o pleito de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a simples alegação de contratação indevida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não enseja reparação extrapatrimonial. Ausente comprovação de conduta ilícita por parte do banco ou de falha na prestação do serviço, inviável a responsabilização civil objetiva ou subjetiva.
Por fim, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos pela parte autora somente é admitida quando caracterizada a cobrança indevida não justificada por engano escusável, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. No presente caso, não se demonstrou qualquer irregularidade na cobrança efetuada, pois o valor emprestado foi liberado e utilizado em benefício da própria autora, conforme já destacado.
Desta feita, a sentença recorrida se mostra bem fundamentada, alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, não merecendo reparos.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800658-71.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação10/10/2025