Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802522-35.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802522-35.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDELCI MOREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDELCI MOREIRA DE SANTANA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, a qual indeferiu a petição inicial, por ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 26129123, a parte apelante sustenta, em suma: a suficiência dos documentos acostados à inicial; a prescindibilidade de extratos bancários para a admissibilidade da ação, sendo a inversão do ônus da prova um princípio basilar nas relações de consumo, com respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; validade da procuração ad judicia ainda que não atualizada ou com firma reconhecida, por inexistência de previsão legal nesse sentido; inexistência de conexão ou litispendência com as ações referidas na certidão da Corregedoria, por tratarem de contratos distintos; suficiência do valor atribuído à causa com base na soma dos valores supostamente descontados indevidamente e do pedido de indenização por danos morais, totalizando R$ 9.541,44 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Pugna pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença a quo e determinado o regular prosseguimento da demanda.

Sem contrarrazões da parte apelada.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

Assim sendo, a determinação do juízo a quo de ID 26128714 não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência.

Portanto, a parte autora deixou de atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige, em especial, que a parte demandante demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802522-35.2024.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802522-35.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDELCI MOREIRA DE SANTANA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/10/2025