Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802268-68.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802268-68.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Daguimar Alves da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e patrimoniais, proposta em desfavor da Facta Financeira S.A. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença entendeu válida a contratação com base em elementos digitais apresentados pela instituição financeira e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Inconformada, a apelante sustentou ausência de prova idônea da contratação e do efetivo repasse dos valores, reiterando a tese de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) apurar se a instituição financeira comprovou o efetivo repasse dos valores à apelante; (iii) definir se estão configurados os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova.

  2. A validade da contratação de empréstimo consignado exige, além da comprovação de aceite, o efetivo repasse dos valores ao consumidor, requisito não atendido no caso concreto.

  3. A instituição financeira apresentou apenas elementos digitais da suposta contratação (biometria facial, telefone, geolocalização), os quais não suprem a ausência de comprovante de transferência bancária, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJPI.

  4. A ausência de prova do repasse do valor contratado invalida o negócio jurídico, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e ensejando a responsabilização objetiva da instituição.

  5. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  6. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa), pois comprometem a dignidade e a segurança financeira do consumidor, justificando indenização fixada em R$ 2.000,00, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade.

  7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data da publicação da decisão, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Para a repetição do indébito, os encargos incidem a partir de cada desconto indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, o efetivo repasse dos valores contratados para validar a contratação de empréstimo consignado.

  2. A ausência de comprovante de transferência bancária caracteriza a inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente geram dever de restituição em dobro e indenização por danos morais.

  4. Nas relações de consumo, os danos morais decorrentes de descontos indevidos são presumidos e independem de comprovação específica.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; Súmula 43; Súmula 54; Súmula 362.
TJPI, Súmula 18; Súmula 26.
TJPI, Apelação Cível 0841640-03.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 29.08.2025.
TJPI, Apelação Cível 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
TJPI, Apelação Cível 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 12.05.2025.
TJPI, Apelação Cível 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 29.06.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por DAGUIMAR ALVES DA SILVA em face da sentença (Id 27531292) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Na petição inicial, a Apelante, qualificada como beneficiária de aposentadoria e alegando desconhecimento do negócio, narrou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto empréstimo consignado que não teria contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

 A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente. O magistrado sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, concluiu que a Facta Financeira S.A. se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a efetiva contratação por meio eletrônico, a utilização de biometria facial, número de telefone coincidente, geolocalização e o depósito dos valores na conta da Apelante. Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, reafirmando que o Banco não apresentou prova idônea da contratação e, principalmente, não juntou instrumento válido a comprovar a transferência/disponibilização de valores de maneira segura e incontestável. Reforçou a tese de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de proteção ao consumidor. Pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes, com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a extensão do benefício da justiça gratuita à segunda instância.

 A Facta Financeira S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do apelo. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a validade e a legitimidade da contratação eletrônica, amparada por biometria facial, geolocalização e outros dados digitais que, segundo o Banco, comprovam a anuência da Apelante. Rebateu a tese de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor, e a pretensão de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. Por fim, caso a contratação fosse anulada, requereu a devolução dos valores repassados à Apelante para evitar enriquecimento sem causa.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por inexistir justa causa a exigir a intervenção do referido órgão. 

 É o relatório. Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo ambos os recursos de apelação interpostos, por serem tempestivos e adequados. A apelante DAGUIMAR ALVES DA SILVA é beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas (Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 Passo, então, à análise do mérito recursal.


4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Nulidade da Contratação


Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

"STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso dos autos, resta inequívoco que a Facta Financeira S.A. não juntou instrumento válido a comprovar a transferência/disponibilização dos valores do empréstimo à apelante Daguimar Alves da Silva de maneira segura e incontestável. Embora o banco tenha apresentado provas da contratação eletrônica, como relatórios de biometria facial, número de telefone e geolocalização, tais elementos, por si só, não são suficientes para suprir a ausência da prova do efetivo repasse dos valores, que é o objeto e a finalidade de um contrato de mútuo.

Neste ponto, destaca-se o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de comprovante de transferência bancária (TED) referente à operação de crédito caracteriza a inexistência do contrato."

 

A ausência de lastro financeiro idôneo é suficiente para invalidar a contratação, sobretudo em demandas consumeristas, onde impera a inversão do ônus da prova. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do mutuário é um requisito essencial para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado.

Por oportuno, transcrevo os julgados desta Corte proferidos em situação análoga:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE TED IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EFETIVO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841640-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


A falha na prestação do serviço bancário é evidente, pois, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário da apelante, sem a comprovação da contratação válida e, principalmente, do efetivo repasse dos valores, configura clara falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação por dano material e moral.


4.2 Repetição de Indébito/Danos Materiais


Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em caso semelhante, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025 )

 

Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


4.3 Danos Morais


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

 Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, Daguimar Alves da Silva, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

 Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

 Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


4.4 Dos Juros de Mora e Correção Monetária


No que tange aos encargos decorrentes da condenação, impõe-se a observância das disposições legais e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O caso em tela se enquadra nessa modalidade de responsabilidade, uma vez que a conduta ilícita do banco decorre da falha na prestação do serviço e da realização de descontos sem a devida comprovação da contratação.

 Relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Para tanto, será aplicado o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


5. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de:


a) Declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado.

b) Condenar o Banco Facta Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição do indébito em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Daguimar Alves da Silva. Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA, ambos a partir da data de cada desconto indevido.

c) Condenar o Banco Facta Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Facta Financeira S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802268-68.2024.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802268-68.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAGUIMAR ALVES DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/10/2025