Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000726-04.1999.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000726-04.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução de Título Extrajudicial ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CONEXAO VIAGENS E TURISMO LTDA, CHRYSTIANE LOPES BEZERRA, CHRYSTIAN LOPES BEZERRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao responsável pelo acervo do Desembargador JOSÉ ALVES DE PAULA, da 1ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, por meio do Apelação Cível nº 04.000767-7.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador responsável pelo acervo do Desembargador JOSÉ ALVES DE PAULA, da 1ª Câmara Especializada Cível,, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000726-04.1999.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0000726-04.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CONEXAO VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

09/10/2025