
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0763513-49.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Fiança]
PACIENTE: RAILDO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Batista de França Júnior (OAB/PI 15483), em favor do paciente Raildo Santos Cunha, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos-PI, nos autos do Processo nº Processo nº 0807676-18.2025.8.18.0032.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 04/10/2025, por suposta prática de crime relacionado à Lei Maria da Penha, tendo sua prisão relaxada na audiência de custódia realizada no dia 06/10/2025, quando foi concedida liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Assevera que o pagamento da fiança não ocorreu porque o custodiado não conseguiu recolher o respectivo valor, por estar passando por dificuldades financeiras.
Aduz que, nos termos do art. 325, §1º, I e II, do CPP, é possível a isenção da fiança quando o réu comprova a sua hipossuficiência, de modo que a manutenção da prisão apenas por falta de recursos para pagar a fiança configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão de liminar para isentar o paciente do pagamento da fiança, autorizando sua soltura imediata e a sua substituição pela manutenção das demais medidas cautelares já impostas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Colaciona os documentos.
É o relatório. Decido.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente que deixou de pagar a fiança por ausência de recursos financeiros.
Postula-se, portanto, a concessão de liminar para isentar o paciente do pagamento da fiança e que esta seja substituída pelas demais medidas cautelares impostas.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Após consulta ao sistema PJe de 1º Grau (Processo 0807676-18.2025.8.18.0032), constata-se que, no dia 08/10/2025, foi proferida decisão pelo juízo de origem (ID 84119601) constando o não pagamento do valor da fiança estipulada, conforme certidão, e, com fundamento no Provimento 33/2013 do TJPI e art. 350 do CPP, concedeu a liberdade provisória do paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares e determinando a expedição de alvará de soltura, para imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763513-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorRAILDO SANTOS CUNHA
RéuAO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI
Publicação09/10/2025