
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0752278-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LAURINDA PINHEIRO NETA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão que deferiu antecipação de tutela nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (0806869-62.2025.8.18.0140), que lhe move LAURINDA PINHEIRO NETA, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Em suas razões recursais (ID n.º 23140367), o Estado do Piauí aduz, em síntese: (i) a autora ingressou nos quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; (ii) a recorrida propôs ação trabalhista na qual obteve sentença com trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade da conversão do regime celetista para estatutário, assegurando-lhe o direito ao FGTS; (iii) a autora, assim, não detém a condição de servidora efetiva e não preenche os requisitos para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (iv) a decisão agravada viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, uma vez que a agravada não se enquadra na modulação de efeitos acolhida na referida decisão; (v) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da decisão recorrida, com a consequente cassação da tutela deferida.
As contrarrazões foram apresentadas em ID. 24403138, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso interposto pelo ente federativo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em ID. 27288019, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
Após consulta ao PJE de 1º grau, verifico que sobreveio sentença (ID. 78990372 nos autos n° 0806869-62.2025.8.18.0140) que dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da parte autora LAURINDA PINHEIRO NETA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.”
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). G.n.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752278-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLAURINDA PINHEIRO NETA
Publicação09/10/2025