
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0768179-30.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: CELSIANA ALVES DO LAGO FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO POR INSTRUMENTO. SENTENÇA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0768179-30.2024.8.18.0000, interposto por CELSIANA ALVES DO LAGO FERNANDES, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0802101-33.2024.8.18.0042, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu o pedido liminar de nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Redenção do Gurguéia/PI.
O recurso visava reformar a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a imediata nomeação e posse da agravante no referido cargo.
É o breve relatório. Decido.
Ocorre que, conforme se verifica da sentença proferida em 02/06/2025 (ID 76695113 – Processo de origem nº 0802101-33.2024.8.18.0042), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de retificação do polo passivo e do consequente não atendimento à determinação de emenda da inicial.
Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto esvaziada a utilidade da pretensão recursal, não subsistindo interesse a ser tutelado por este Tribunal.
Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da prolação superveniente de sentença, quando há recurso pendente sustentando a incompetência relativa do Juízo:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO PENAL E OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITO DIVERSO. ACUSADOS ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os agravantes foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição, o que revela a perda do objeto deste reclamo. 2. Embora o édito absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. Precedente. 4. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo certo que, embora a defesa tenha arguido tempestivamente a incompetência do Juízo processante, a prolação de sentença absolutória em favor dos réus afasta a existência de prejuízos e impede o deslocamento do processo, como pretendido. 5. Da mesma forma, com o julgamento do mérito da ação penal, não há que se falar em reunião de processos por conexão, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior de Justiça. 6. Ainda que verificada a existência de conexão probatória entre o presente feito e o Processo n. 2014.01.1.188586-8, já não seria mais possível a reunião das ações penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 103223 DF 2018/0245497-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)
Tal circunstância esvazia o objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi substituída por pronunciamento judicial posterior, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento nº 0768179-30.2024.8.18.0000, por perda superveniente do objeto.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768179-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorCELSIANA ALVES DO LAGO FERNANDES
RéuMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Publicação09/10/2025