Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800806-23.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800806-23.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE BEZERRA DE FRANCA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra decisão proferida por esta Relatoria que deu provimento monocraticamente ao recurso de Apelação interposto por JOSÉ BEZERRA DE FRANÇA, nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Id. Num. 26074465).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 26354010), alega a contradição da decisão embargada, visto que o contrato apresentado foi devidamente assinado com impressão digital do autor, na presença de duas testemunhas, uma delas sendo sua filha. Ademais, alega que a decisão também foi contraditória porque os juros moratórios não podem incidir desde o evento danoso, pois o valor da condenação por dano moral era ilíquido até o arbitramento, e que os juros devem ser contados a partir da citação ou, subsidiariamente, do arbitramento. Requereu, ao fim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que fossem sanadas as contradições apontadas.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.


Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Dito isto, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.

 

No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.

3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

No caso em apreço, a parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que o contrato firmado com a parte embargada – pessoa analfabeta – foi celebrado com a presença de duas testemunhas, uma delas sua filha, o que, segundo sua ótica, bastaria para suprir eventual ausência da assinatura a rogo. Tal alegação, todavia, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico. Explico.

 

Os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, assim como os enunciados nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal de Justiça, são de observância obrigatória e absoluta. Conforme exaustivamente fundamentado no julgado embargado, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige, de forma cumulativa: (i) a assinatura a rogo por terceiro, devidamente identificada, e (ii) a assinatura de duas testemunhas. A ausência de qualquer desses elementos implica nulidade absoluta do negócio jurídico, independentemente de eventual repasse de valores ou da alegação de que a parte beneficiária teria ciência da contratação.

 

A decisão monocrática enfrentou esse ponto de forma expressa e suficiente, consignando que a simples presença da filha como testemunha não supre o requisito da assinatura a rogo, tampouco serve para convalidar a formalização do contrato, dada a natureza não meramente protocolar, mas substancial dessa exigência legal. Trata-se de formalidade que visa assegurar a livre e consciente manifestação da vontade daquele que não domina a leitura e a escrita, protegendo sua autodeterminação jurídica e evitando abusos contratuais.

 

Não há, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo decisório. O raciocínio exposto é lógico, harmônico e linear. A linha argumentativa é coerente desde o reconhecimento da nulidade formal do contrato até a consequente condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

 

Por outro lado, no que tange à alegada contradição relacionada ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada adotou, de forma expressa, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. E fez isso com base em jurisprudência consolidada desta Câmara, a qual tem entendido que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, o dano é presumido e ocorre de forma imediata, sendo, portanto, legítima a fixação dos juros desde a lesão.

 

Nesse sentido, recente precedente da Corte Cidadã, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).

III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso..

IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09;

após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado..

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

 

Dessa forma, sendo incontroversa a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira e o consequente dano moral suportado pelo consumidor, impõe-se a manutenção do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em observância ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.

 

Ademais, o julgado embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco se verifica erro material. A decisão analisou detidamente os elementos dos autos e prestou integralmente a tutela jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ora embargante. Eventual discordância quanto à conclusão adotada não legitima o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.


É como voto.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800806-23.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800806-23.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE BEZERRA DE FRANCA

Publicação

09/10/2025