
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763586-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LILIA ANDREA SILVA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Processo nº 0841046-52.2025.8.18.0140, em ação de obrigação de fazer proposta por LILIA ANDREA SILVA COSTA, deferiu tutela de urgência para determinar ao réu que cessasse a retenção automática dos valores depositados na conta bancária da autora (conta utilizada para recebimento de salário), fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.
Em suas razões, o agravante requer, em síntese: (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a reforma da decisão para afastar a ordem de cessação dos débitos automáticos; (iii) subsidiariamente, a revogação ou minoração das astreintes e a dilação de prazo para cumprimento, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e de desproporcionalidade da multa.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse —, conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
2. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de manutenção de descontos automáticos em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, quando o consumidor revoga a autorização de débito, bem como à proporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento.
No caso, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para que o banco cessasse a retenção automática de valores na conta da autora/agravada, por reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade de descontos capazes de comprometer a subsistência da consumidora.
A solução aplicável encontra-se delineada na tese repetitiva do STJ de n. 1.085, onde se afirma que a diferença entre as taxas de consignado e de empréstimo pessoal se justificam pela possibilidade de revogação do débito pela parte contratante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.085, firmou a seguinte tese:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Na mesma linha, assentou-se que:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. (…) (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)
O precedente-paradigma também realça que a revogação da autorização de débito não desnatura a obrigação, apenas altera o modo de pagamento, sendo inviável aplicar, por analogia, a limitação própria do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003, que constitui exceção legal específica e, por isso, não se comunica com o empréstimo comum. Em igual direção, ressalta-se que a continuidade de descontos após a revogação implica violação indireta à proteção do salário (CPC, art. 833, IV) e pode comprometer a dignidade do devedor, sobretudo quando os débitos absorvem parcela substancial dos rendimentos — quadro fático retratado nos autos de origem.
Essa possibilidade de revogação unilateral encontra respaldo também nas normas administrativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 3.695/2009 (com a redação da Resolução nº 4.480/2016) e a Resolução nº 4.790/2020, que reconhecem expressamente o direito do correntista de revogar a autorização de débito automático, desde que mediante comunicação prévia à instituição financeira.
No caso concreto, a agravada notificou o banco para cessar os débitos automáticos e pleiteou a substituição do modo de pagamento (com emissão de boletos), mas os descontos persistiram, circunstância que ampara a medida inibitória deferida pelo juízo a quo. Os argumentos do agravante, voltados à inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e à alegada desproporcionalidade da multa, não infirmam o acerto da decisão recorrida. Isso porque: (i) a probabilidade do direito decorre do entendimento vinculante do STJ quanto à revogabilidade da autorização de débito em empréstimos comuns (Tema 1.085); (ii) o perigo de dano é evidente, já que a retenção automática incide sobre verba de natureza alimentar; e (iii) a medida é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem prejuízo de que o crédito seja exigido por meios idôneos.
No tocante às astreintes, a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, atende, em princípio, aos parâmetros de adequação e necessidade para assegurar efetividade à ordem judicial. Não se verifica, por ora, desproporcionalidade manifesta a justificar sua supressão ou minoração em sede recursal, tanto mais porque a jurisprudência — tal como alinhavado no paradigma — admite a modulação do valor pelo juízo de origem, se e quando demonstrada excessividade no curso da execução da medida, o que não se evidenciou neste momento processual.
Quanto ao pleito de dilação de prazo, a obrigação imposta — cessar débitos automáticos e ajustar a forma alternativa de cobrança — não revela complexidade técnica que imponha alargamento temporal, sobretudo tratando-se de instituição financeira com meios informatizados de gestão de débitos e faturamento. Ausente demonstração concreta de impossibilidade, mantém-se o prazo tal como estabelecido.
Ressalte-se, por fim, em consonância com o paradigma, que a revogação da autorização de débito automático não exonera a agravada do adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de mútuo comum; apenas afasta a via do desconto unilateral em conta-salário, devendo o banco disponibilizar meios de cobrança não invasivos (p. ex., emissão de boletos), ficando ressalvados, por óbvio, eventuais contratos de empréstimo consignado em folha, submetidos à disciplina própria da Lei 10.820/2003, que não são objeto desta demanda.
Ademais, o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em plena harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o firmado no Tema Repetitivo n.º 1.085, segundo o qual é lícito o desconto das parcelas de empréstimo comum em conta-corrente apenas enquanto perdurar a autorização do mutuário, podendo esta ser revogada a qualquer tempo, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei n.º 10.820/2003.
Dessa forma, estando a decisão de primeiro grau em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica e vinculante do STJ, impõe-se a negativa de provimento ao recurso, de forma singular, conforme a prerrogativa conferida ao Relator, não havendo necessidade de submissão do feito ao colegiado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., na forma do 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão que:
a) determinou a IMEDIATA CESSAÇÃO dos descontos automáticos incidentes sobre a conta-corrente utilizada pela parte autora para recebimento de salário; e
b) fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.
No entanto, esclareço (i) a revogação da autorização de débito automático não afasta a exigibilidade do crédito, que poderá ser cobrado por meios idôneos, como a disponibilização de boletos bancários para as parcelas vencidas e vincendas, e (ii) a exceção relativa aos empréstimos consignados em folha permanece incólume, por reger-se por legislação específica e tese própria, não discutidas nestes autos.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763586-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLILIA ANDREA SILVA COSTA
Publicação09/10/2025