Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804157-04.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804157-04.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RIBEIRO NETO em face de sentença proferida pela Vara da Comarca de Pedro II – PI, que, nos autos da ação movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido da exordial:

 

Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 

 

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando danos processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto; ii) o que se verifica com a postura processual da Apelante é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.

 

Isso porque, diferente do que alega o Recorrente, a sentença não o condenou em multa por litigância de má-fé. Ora, o juízo a quo registrou expressamente que “deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final”.

 

Percebe-se, portanto, que a Apelação em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.

 

Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804157-04.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804157-04.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RIBEIRO NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2025