
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753149-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda , Reexame de Fatos e Provas ]
AUTOR: MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FURTADO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, cujo objetivo é a desconstituição e reforma de acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível em Ação de Cobrança (Proc. nº 0002098-62.2015.8.18.0031), que confirmara a improcedência da demanda, nos termos a seguir (teor da ementa):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE/INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a parte interessada não obteve resposta da Administração acerca do pedido administrativo formulado, não houve recursa, motivo pelo qual, de fato, não teve início a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, agindo com acerto a sentença em reconhecer o direito ao abono de permanência pleiteado na inicial.
2. Em que pese reconhecer o direito ao abono de permanência, o direito de receber a vantagem pecuniária decorrente dessa situação jurídica restou prejudicado em razão da prescrição de trato sucessivo, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).
(TJPI; Rel. Des. Haroldo de Oliveira Rehem; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de outubro a 05 de novembro de 2021).
Na exordial (Id. 16075116), a requerente alega, em suma, que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada (erro de fato), haja vista não ter considerado a existência de procedimento administrativo, então extraviado, que teria interrompido curso regular do prazo prescricional. Pede os benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, requer a procedência da presente rescisória, para anular a decisão impugnada e, ainda, realizando novo julgamento, reconhecer seu direito à percepção de valores a título de abono de permanência no período reclamado (7 anos e 139 dias).
Certificou-se o trânsito em julgado da demanda em 8 de fevereiro de 2022, conforme doc. Id. 6504889 (processo de origem).
Contestação apresentada (Id. 23276413).
Sem intervenção ministerial (Id. 27402232).
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Compulsando os autos, ao observar os argumentos autora, notadamente quanto ao prazo para ajuizamento da ação rescisória, ela assim destacou:
Conforme o entendimento consolidado no enunciado n0 401 da Súmula do STJ, “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 975 que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Conforme cópia integral do processo, a última decisão proferida nos autos se deu em 20 de maio de 2022, revestindo de tempestividade o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 975 do CPC. – grifou-se.
No entanto, sem razão a parte autora.
No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 401 do STJ).
O acórdão impugnado (decisão rescindenda) - que representa a última decisão proferida no processo - transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2022 (certidão de trânsito em julgado: Id. 6504889 do processo de origem). Teria a parte requerente, portanto, o até o dia 8 de fevereiro de 2024 para o ajuizamento da ação rescisória.
Nesse contexto, ajuizada a presente rescisória somente 23 de março de 2024 (Id. 16075115), após o transcurso do lapso temporal respectivo, configurada está a decadência, impondo-se a extinção da demanda.
Registra-se que o ato judicial a que se refere a parte autora, datado de 20/5/2022 (Id. 16075118 – p. 462), refere-se a mero expediente processual (despacho) em que o juízo de 1º grau, após retorno do feito à instância de origem, determinou a baixa e arquivamento dos autos, não representando o termo a quo para contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto na legislação processual.
Com estes fundamentos, julgo extinto o feito pela configuração da decadência (art. 975 do CPC).
Sem custas. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, este os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de origem.
Verbas, no entanto, suspensas, em razão da justiça gratuita, ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753149-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Rescindenda
AutorMARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2025