Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801262-20.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801262-20.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GILDECI ALVES AMORIM
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDECI ALVES AMORIM, qualificado nos autos, em face de BANCO AGIPLAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Despacho: “Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e d) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.

Sentença: restou dispositivado o seguinte: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida”.

Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que: a extinção do feito configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito; os requisitos exigidos pelo juízo para a emenda são desnecessários e contrários à jurisprudência; a procuração acostada junto a inicial, já se encontra atualizada, uma vez que a ação foi ajuizada em 14/05/2024 e o instrumento de mandado está datado em 03/04/2024, portanto, com apenas 01 (um) mês anterior ao ajuizamento; com a exceção de procurações cujo prazo de validade, em geral, as procurações têm validade por tempo indeterminado; a exigência procuração com firma reconhecida é medida desnecessária para o regular prosseguimento do feito, em razão da presunção de veracidade de sua cópia, nos termos do art. 225, do Código Civil; no presente caso, o direito da parte autora foi flagrantemente violado, pois o negócio jurídico questionado, no caso, um contrato bancário, nunca houve o fornecimento da 2ª via do contrato, no momento da suposta contratação, bem ainda no requerimento administrativo formulado perante ela; a lesão ao direito existe, não podendo o Poder Judiciário dificultar o acesso a jurisdição tão-somente porque o lesado é semianalfabeto e não outorgou procuração com firma reconhecida; a parte autora é pessoa analfabeta, trabalhadora rural, com uma única renda, seu benefício pago pelo INSS de 01 (um) salário-mínimo, conforme extrato já acostado com a inicial; desse modo, considerando a vulnerabilidade da parte autora, não é factível sua situação financeira tenha sido modificada no prazo de 06 (seis) meses, sendo, portanto, prescindível e excessiva exigência de declaração de pobreza contemporânea; a exigência de extratos bancários é desproporcional, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação; quanto à determinação de especificação do valor dos descontos, períodos, o indébito em dobro, com a consequente correção do valor da causa, tem-se que os dados referentes ao contrato discutido nos autos, já foram indicados na petição inicial, bem como vem de forma explícita no histórico do INSS; não há que se falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo; no presente caso, a última ocorreu em 01/01/2024, conforme extrato de consignações junto aos autos, e a presente ação foi ajuizada em 14/05/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos; a existência de determinados casos em específico e isolado de demanda predatória, não justifica rotular todos os feitos e os profissionais da área como litigantes predatórios, tratando todas como se fossem genéricas; além do mais, as fraudes sobre empréstimo consignado são reais e necessitam de enfrentamento com sobriedade, sem rotulações prévias de “ações predatórias”, principalmente porque os autores costumam ser pessoas sem quase ou nenhuma instrução e de idade avançada, com dificuldades de acesso ao judiciário.

Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões: em sua defesa, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso, vez que o recorrido não cumpriu a determinação de emenda da inicial no prazo legal.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II. II. MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801262-20.2024.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801262-20.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILDECI ALVES AMORIM

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

09/10/2025