Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800970-39.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800970-39.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
APELANTE: IVONE MARIA DE SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA ANUÊNCIA TÁCITA E UTILIZAÇÃO CONTINUADA DO SERVIÇO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 


 

1. Relatório

A Apelante IVONE MARIA DE SALES interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença reconheceu a validade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito com base na teoria do venire contra factum proprium, sob o fundamento de que a parte autora utilizou-se do serviço por mais de dois anos sem qualquer manifestação de resistência, reconhecendo-se, portanto, a anuência tácita ao vínculo contratual. Fundamentou-se, ainda, na licitude da cobrança, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, e na ausência de ilicitude ou dano apto a ensejar indenização. (ID 27766547)

Em suas razões recursais (ID 27766549), a Apelante limita-se a repetir os argumentos lançados na petição inicial, sustentando, de forma genérica, que não teria autorizado a cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito e que inexistiria contrato válido nos autos. Aduz que seria analfabeta e hipossuficiente, e que não houve apresentação do extrato de log da contratação. Entretanto, não enfrenta especificamente os fundamentos centrais da Sentença, notadamente quanto ao reconhecimento da adesão tácita ao serviço bancário em decorrência do uso continuado, tampouco impugna os documentos acostados aos autos pelo Apelado que comprovam a utilização dos serviços e os lançamentos regulares da tarifa.

Em contrarrazões, o Apelado suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da Sentença recorrida, o que restou evidenciado na análise dos autos. (ID 27766554)

É o breve Relato. Decido.

 

2. Fundamentação

Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, verifica-se que as razões da Apelação não atenderam à exigência da dialeticidade recursal. A dialeticidade no processo civil impõe ao recorrente a obrigação de desenvolver argumentos jurídicos minimamente articulados e dirigidos contra os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.

O juízo de origem reconheceu que a autora utilizava os serviços bancários há anos, inclusive com uso documentado do cartão de crédito, configurando comportamento contraditório à pretensão de anulação do contrato por suposta ausência de anuência. A Apelante, por sua vez, não enfrentou essa fundamentação. Limitou-se a repetir teses genéricas da petição inicial sobre nulidade contratual e ausência de assinatura digital, sem impugnar os elementos de fato e de direito destacados na sentença, como a aplicação da boa-fé objetiva, da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) e a interpretação da jurisprudência pátria quanto à contratação tácita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial não seja, por si só, uma ofensa à dialeticidade, a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação. 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1 .010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, DJe 1/10/2020). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (g.n.)


Dessa forma, resta configurada a ausência de dialeticidade, circunstância que atrai a incidência do artigo 932, III do CPC, impondo o não conhecimento do recurso por inobservância dos requisitos de admissibilidade.

 

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para decisão.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 


Teresina/PI, 9 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800970-39.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800970-39.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IVONE MARIA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2025