Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801697-07.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801697-07.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO BANCO. APELAÇÃO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Ante ao exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

1. Reconhecer a inexistência do contrato referente ao Cartão de Crédito nº 016035795900036 6000, no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), conforme se vê do extrato juntado ao ID. 48231706.

2. Indenizar a parte autora em danos materiais igual ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro;

3. Indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

4. Abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.

Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.”

(ID 27880156)


Em suas razões, a parte Autora, ora primeira Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantena a sentença vergastada em todos os seus termos.

A instituição financeira, ora segunda Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca o a minoração do quantum indenizatório, bem como que restituição seja na modalidade simples.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


II – DO MÉRITO

A primeira apelação, intentada pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância.

Argui a Primeira Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilícita realizada pelo banco, primeiro Apelado. Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja arbitrado importe no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:


TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO S.A.),mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-07.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801697-07.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2025