
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757127-03.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Subprocurador de Justiça com atuação junto à 14ª Promotoria do Júri da Comarca de Teresina/PI, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Teresina.
O objeto do mandamus é combater o ato judicial que que indeferiu a juntada de documentos relativos à certidão de antecedentes criminais do réu, nos autos do processo nº 0002139-51.2019.8.18.0140.
Em decisão de ID nº 25892665, foi indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, o que foi devidamente cumprido (ID n. 27278706).
O Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 27838495, manifestou-se pela extinção do feito sem exame de mérito, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada e o réu restou condenado, não havendo interposição de recurso.
É o que basta relatar para o momento, diante do pedido autoral.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a juntada de documentos relativos à certidão de antecedentes criminais do réu, nos autos do processo nº 0002139-51.2019.8.18.0140.
Verificou-se, no entanto, que houve decisão no processo supracitado exatamente julgando o processo (ID n. 81509321, autos originários). Segue transcrição da decisão:
SENTENÇA
CAIO EDUARDO DE SOUSA SILVA foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia de hoje, 20 de agosto de 2025, por ter praticado o delito de homicídio qualificado consumado em face de RAFAEL DOS SANTOS NUNES (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O fato teria ocorrido no dia 30 de janeiro de 2019, às 19h, num cruzamento no bairro Alto da Ressurreição, em Teresina. De acordo com os fatos narrados, o acusado teria disparado na nuca da vítima, que passava de moto, agindo com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por tê-la surpreendido em via pública com um tiro por trás.
No mais, adoto como relatório aquele feito com fulcro no art. 423, II, do CPP, entregue aos jurados na presente data.
A Defesa trouxe no debate a tese de negativa de autoria e, sucessivamente, a ausência de animus necandi; e o afastamento da qualificadora.
DOS QUESITOS. Na Sala Secreta, os jurados responderam afirmativamente, por maioria, ao quesito referente à materialidade e a autoria. Perguntados se o JURADO ABSOLVE O ACUSADO, os jurados responderam negativamente, levando o réu à condenação. Referentemente à tese de desclassificação, perguntados se o acusado quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte, os jurados responderam que sim, admitindo o animus necandi. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, os jurados responderam sim.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em reverência à vontade do Conselho de Sentença, acatados os pontos da pronúncia, CONDENO CAIO EDUARDO DE SOUSA SILVA como incurso nas iras do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, está na normalidade do tipo. O acusado não tem antecedentes anteriores à prática dos fatos. Não há nada nos autos que desabone a personalidade, assim como a conduta social. As circunstâncias são normais do tipo. As consequências do crime estão dentro da normalidade do crime. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levadas em conta. Registro a menoridade relativa (menor de 21 anos à época dos fatos), porém a pena foi dada no mínimo legal. Não há agravantes.
TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento da pena a serem consideradas na parte geral ou especial.
Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, firmo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em face da quantidade da pena aplicada.
Não há direitos a benefícios tais como sursis ou substituição da pena, pela própria quantidade de pena aplicada.
O tempo que o acusado ficou preso (cinco meses) não enseja o requisito objetivo para progressão de regime.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, que trata do tema de repercussão geral 1068, sobre a soberania dos veredictos do Conselho Sentença, firmou tese segundo a qual soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do tempo de prisão determinado. Nesse sentido, em respeito a tal aresto e à vontade soberana do colegiado do Júri, decreto a prisão do acusado e determino a expedição de guia de execução.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e os cálculos das custas processuais.
P. R. I.
Sentença lida em plenário, ficando intimados todos os presentes, inclusive os parentes da vítima.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Dessa forma, vê-se que, efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a necessidade de apresentação de documentação probatória nos autos.
Por isso, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757127-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorSUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
RéuJuiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação09/10/2025