Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802959-50.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802959-50.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrato válido. Repasse dos valores devidamente comprovados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contratos de nº 81176305 e

0172209321);

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo foi validamente firmado com apresentação de documentos pessoais do autor, não havendo qualquer ilegalidade na sua formalização; ii) não houve falha por parte do banco, que agiu dentro dos limites legais, com observância à boa-fé objetiva e no estrito exercício regular de direito; iii) inexistem elementos que comprovem erro ou má-fé na cobrança, o que afastaria o dever de repetição em dobro dos valores pagos, sendo indevida também a indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo; iv) a parte autora pretende se esquivar de obrigação livremente assumida, havendo nos autos elementos que demonstram a origem e validade dos descontos realizados.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença foi acertada ao reconhecer que o banco não comprovou o depósito do valor do contrato nem sequer apresentou cópia do contrato supostamente firmado; ii) o autor é pessoa semianalfabeta e vítima de fraude, situação que, aliada à ausência de manifestação de vontade livre e consciente, configura nulidade absoluta do negócio jurídico; iii) aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e nulidade de cláusulas abusivas, o que legitima a condenação do banco em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a irregularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que restou comprovado a contratação e o repasse do valor contratado, sendo, portanto, válida a avença.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelante, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 27759981) devidamente assinado. Além disso, foi juntado extrato no id. 27759977, folha 06, em 09/05/2019 em que consta o depósito no valor de R$3.612,16.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a improcedência da ação é medida que se impõe.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e DOU-LHE provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgar improcedente os pedidos da inicial.

 

Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802959-50.2022.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0802959-50.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO

Publicação

09/10/2025