Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0762726-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762726-20.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: REGINALDO RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, OAB/PI Nº 24847, e ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO, OAB/PI 6651, em favor do paciente REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal.

O impetrante relata, em síntese, que o paciente cumpria pena em livramento condicional desde 09 de agosto de 2022. Contudo, após ser preso em 06 de outubro de 2022 pela suposta prática de tráfico de drogas (Processo nº 0846615-39.2022.8.18.0140), teve o benefício revogado e sua prisão decretada, embora a prisão em flagrante tenha sido relaxada em audiência de custódia por ilegalidade. A defesa sustenta que a regressão de regime, em decorrência da suposta falta grave, deveria ocorrer para o regime aberto, e não a decretação da prisão, configurando constrangimento ilegal.

Apontando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem.

É o relatório. Decido.

Através da presente impetração, alega-se, em suma, a ilegalidade da decisão do juízo da execução penal que revogou o livramento condicional e decretou a prisão do paciente.

Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o ato impugnado é uma decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal. O recurso cabível para se insurgir contra as decisões proferidas por este juízo é o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Dessa forma, a utilização do presente Habeas Corpus como substitutivo do recurso apropriado é incabível, por se tratar de sucedâneo recursal, prática não admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra de plano.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL . MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). Precedente STJ. 2 . Cingindo-se o pleito a apenas um incidente da fase executória que se sujeita à forma própria de manifestação recursal, deve a paciente utilizar-se do meio hábil para tanto, a saber, o agravo em execução. 3. Apesar de o entendimento consolidado, seria possível questionar a possibilidade de, ainda assim, analisar o writ ante situações teratológicas e de patente ilegalidade. Contudo, analisando os autos, não vislumbro a pretendida teratologia a caracterizar a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal . 4. O Juízo a quo ainda não analisou o pedido de progressão desde a regressão de regime, sendo, portanto, inviável a apreciação da questão nesta seara, sob pena de supressão de instância, mormente considerando que não basta o aferimento do requisito objetivo para fins de progressão, mas também do requisito subjetivo, o que deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução. Precedentes TJES. 5 . Não conhecimento. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5011098-92.2023.8 .08.0000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal)

Portanto, diante da existência de recurso próprio para impugnar a decisão atacada, a presente ação constitucional não merece ser conhecida.

Pelo exposto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762726-20.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2025 )

Detalhes

Processo

0762726-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

REGINALDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/10/2025