
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0815460-47.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BERNARDO ANTONIO ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por BERNARDO ANTONIO ALVES, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco formulado nas contrarrazões, e contradição quanto à prova de transferência de valores.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Aduz o embargante que houve omissão na decisão, em relação à apreciação do pedido de expedição de ofício ao banco formulado nas contrarrazões.
Não obstante, referida alegação não merece guarida, porquanto, no caso dos autos, o ônus processual de trazer as provas e juntá-las aos autos pertence à própria instituição financeira, inclusive há disposição sumulada por este Egrégio Tribunal nesse sentido (Súmula nº18).
Dessa forma, cabia à parte embargante ter utilizado sua oportunidade processual para apresentação das provas que julgasse necessárias para sua defesa. Destarte, houve preclusão, nesse ponto, do direito do demandado.
Argumenta ainda o embargante a existência de contradição quanto à prova de transferência de valores.
Ora, na decisão embargada esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade.
Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 23028950, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação.”
Ressalta-se assim, que não há contradição, uma vez que restou destacado na decisão que o banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores à autora.
No caso presente, a parte embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhum vício na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815460-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuBERNARDO ANTONIO ALVES
Publicação09/10/2025