
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800231-98.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOMINGOS DIAS LIARTE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 CDC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DIAS LIARTE (Apelante) contra a r. sentença (Id. 16953459) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Apelado).
Em sua petição inicial (Id. 5535122), o Autor narrou que, sendo pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "empréstimo consignado" (nº 227432132), alegando nunca ter contratado tal serviço ou, ao menos, não o ter feito de forma válida. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.668,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.
O Banco Apelado apresentou contestação (Id. 16953441), sustentando a regularidade da cobrança como encargo de empréstimo consignado, alegando a efetivação da contratação por instrumento contratual físico assinado, além da disponibilização dos valores em conta do autor (R$ 736,71, via "TED ID: 46600067" ou "Ordem de Pagamento"). Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, conexão, prescrição trienal e ausência de pretensão resistida.
A primeira sentença de primeiro grau (Id. 5535128) julgou o pedido liminarmente improcedente, sob o fundamento de prescrição trienal. Contudo, em sede de Apelação Cível, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por meio de Acórdão (Id. 7913338, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/09/2022), deu provimento ao recurso do Autor, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Após o retorno dos autos, o Juízo a quo, em nova sentença (Id. 16953459), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o Banco comprovou a existência e validade da relação jurídica, que o analfabetismo por si só não invalida o contrato, e que o Autor recebeu o valor de R$ 736,71 (via "TED ID: 46600067"), aplicando a teoria do venire contra factum proprium.
Irresignado, o Autor apelou (Id. 16953461), reforçando a ausência do instrumento contratual físico e a falha na comprovação da manifestação de vontade, pleiteando a nulidade do negócio, a repetição em dobro e a condenação por danos morais.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (Id. 16953615) ao recurso do Autor, pugnando pelo desprovimento do apelo, pela manutenção da sentença e pela condenação do Autor por litigância de má-fé.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da presente Apelação Cível.
O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em tela, a sentença de primeiro grau diverge do entendimento consolidado nas súmulas deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, justificando o provimento do recurso do Autor.
2.1. Da Preliminar de Prescrição
A questão da prescrição já foi devidamente analisada e afastada por esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio do Acórdão (Id. 7913338, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/09/2022), que deu provimento ao primeiro recurso de apelação do Autor. Naquela oportunidade, restou sedimentado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/11/2004).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 27).
Portanto, a pretensão do Autor não se encontra fulminada pela prescrição, conforme já decidido por este Tribunal.
2.2. Da Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova
A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, justificando a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
No caso em tela, a vulnerabilidade do Autor é ainda mais acentuada por sua condição de idoso e analfabeto, fato que impõe cautelas adicionais e rigorosas na formalização de negócios jurídicos. Conforme o Art. 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido sua aplicação a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, como forma de garantir a efetiva manifestação de vontade e mitigar a hipervulnerabilidade informacional (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
O Banco Apelado alegou que a contratação se deu por instrumento contratual físico assinado. Contudo, tais mecanismos, por si só, não suprem a exigência legal do Art. 595 do Código Civil para a validade de contratos com analfabetos, que demanda a intervenção de terceiro de confiança e testemunhas para certificar o conteúdo do contrato. A ausência de um instrumento contratual formal, ou de prova idônea que demonstre a observância das formalidades legais específicas para a contratação com pessoa analfabeta, torna a contratação viciada.
Deste modo, recaía sobre o Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, observando as formalidades legais aplicáveis à condição do Apelante.
2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Legitimidade do Débito
O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, do instrumento contratual físico assinado que comprove a legitimidade do empréstimo consignado nº 227432132.
A Súmula 30 do TJPI é expressa ao dispor: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Novas Súmulas aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, em 15/07/2024, publicadas no DJ nº 9862, no dia 18/07/2024).
No caso em análise, o Banco Apelado alegou a existência de um contrato físico assinado, mas não o juntou aos autos. A ausência desse documento impede a verificação da observância das formalidades exigidas pelo Art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI para contratos com pessoas analfabetas. A mera alegação de contratação, sem a apresentação do contrato formal ou de prova idônea que demonstre a observância das formalidades legais para analfabetos, é insuficiente para comprovar a existência e validade do contrato de mútuo subjacente. Sem o contrato, o Banco não pode provar que cumpriu o dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos do empréstimo, especialmente em face de sua hipervulnerabilidade.
Adicionalmente, a Súmula 18 do TJPI exige a comprovação idônea da transferência de valores para a validade do contrato: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
O Banco Apelado apresentou o "DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS" (Id. 16953443) e alegou a transferência via "TED ID: 46600067" ou "Ordem de Pagamento". Contudo, o apelante contestou a validade dessas "telas sistêmicas" como prova idônea. A ausência de um comprovante de transferência com autenticação bancária ou de prova inequívoca do saque pelo analfabeto, somada à falta do contrato físico, torna a comprovação da legitimidade do débito precária e insuficiente.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).
A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação com pessoa analfabeta e na comprovação da legitimidade do débito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, CC) e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Por fim, a tese do venire contra factum proprium invocada pelo Banco Apelado não se sustenta diante da nulidade de origem do contrato e da hipervulnerabilidade do consumidor. A ausência do contrato físico e a insuficiência da prova de transferência impedem a formação de uma expectativa legítima por parte do banco, e a proteção do consumidor hipervulnerável se sobrepõe a essa tese em casos de fraude ou vício de origem.
Portanto, apesar da inversão do ônus da prova ter sido devidamente determinada e o Banco ter sido instado a comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e a legitimidade da cobrança, o Apelado não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência e a validade do contrato principal, por meio de documentação que se preste a tal fim, conforme exigido pelas Súmulas 18 e 30 do TJPI e pelas formalidades do Art. 595 do Código Civil, que impõem a nulidade do negócio jurídico (Art. 166, IV, CC).
2.4. Do Dano Moral
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade da pessoa. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).
No presente caso, a ausência de comprovação da legitimidade do empréstimo equivale à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral.
No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, não fixando valor. O valor fixado deve ser compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).
A Súmula 35 do TJPI, aplicável ao caso, prevê que o valor dos danos morais será arbitrado "a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador". Assim, em congruência com os parâmetros desta Corte e com a necessidade de efetiva reparação e desestímulo à conduta ilícita, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.5. Da Repetição do Indébito
Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário do Autor sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
Quanto ao pedido do Banco Apelado de condenação do Autor por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo que deve ser afastado. A alegação do Autor de que não contratou o empréstimo encontra respaldo na nulidade do negócio jurídico por vício de forma, conforme exaustivamente demonstrado. O mero exercício do direito de ação e de recurso, buscando a declaração de nulidade de um contrato que se revela viciado em sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a pretensão do Autor se mostra legítima. A preocupação com a litigância em massa é válida e o Tribunal possui mecanismos para coibi-la (Súmula 33 do TJPI), mas a penalidade por má-fé deve ser aplicada com cautela e baseada em prova inequívoca do dolo, o que não se verifica no presente caso.
2.7. Da Compensação de Valores
O Banco Apelado alegou a disponibilização do valor de R$ 736,71 na conta do Autor (via "TED ID: 46600067" ou "Ordem de Pagamento"). Embora o contrato seja nulo, a restituição desse valor ao Banco é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, a compensação é medida de rigor, e o valor de R$ 736,71 (setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) deverá ser compensado com o montante da condenação imposta ao Banco, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora
Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).
Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Súmulas 18, 26, 30, 35 do TJPI, bem como Súmulas 43, 297, 362, 479 do STJ, e Art. 27 do CDC e Art. 166, IV, e Art. 595 do Código Civil, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por DOMINGOS DIAS LIARTE para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 08 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800231-98.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDOMINGOS DIAS LIARTE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/10/2025