
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800618-07.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA BENICIA COSTA MENDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI E FIXA O VALOR EXECUTÓRIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a decisão (ID nº 23918625) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA BENÍCIA COSTA MENDES.
A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de União-PI, confirmou o valor da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo. O Juízo de primeiro grau fundamentou a rejeição da impugnação no não atendimento dos requisitos do Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Município, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entendia correto e não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Inconformado, o Município de União-PI interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando a necessidade de reforma da decisão para que os cálculos sejam readequados aos índices de correção monetária e juros de mora previstos para a Fazenda Pública, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A Apelada, MARIA BENÍCIA COSTA MENDES, apresentou contrarrazões (ID nº 23918630), pugnando pelo não provimento do recurso e, preliminarmente, pelo seu não conhecimento por erro grosseiro na escolha da via recursal, em face da interposição de Apelação contra decisão interlocutória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não reúne as condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento de plano.
Conforme se extrai dos autos, o recurso de Apelação Cível foi interposto contra a decisão de ID nº 23918625 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de União-PI, fixou o valor da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo.
A análise da natureza jurídica do ato judicial impugnado é imperativa para a aferição da adequação do recurso interposto. O Art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o Art. 203, § 2º, do CPC, define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença.
No caso em tela, a decisão de ID nº 23918625, embora tenha resolvido a questão da impugnação ao cumprimento de sentença e estabelecido o valor da dívida, não extinguiu a fase executória. Pelo contrário, ela impulsionou o processo, confirmando a liquidez do débito e determinando a sua forma de pagamento. Trata-se, portanto, de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença, uma vez que a execução seguirá seu curso até a satisfação final do crédito.
Para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é explícito ao estabelecer o agravo de instrumento como recurso cabível:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de recurso de apelação contra uma decisão interlocutória, quando a lei processual indica de forma clara e específica o agravo de instrumento, configura erro grosseiro. Em situações de erro grosseiro, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que permite o conhecimento de um recurso por outro se houver dúvida objetiva sobre qual o recurso adequado e ausência de má-fé. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em não admitir a fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é manifesto e incompatível com o sistema processual vigente, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA SÚMULA 14 STJ. Cediço que das decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, uma vez que esses procedimentos terminam por decisões interlocutórias, desafiam a interposição de agravo de instrumento. O Superior Tribunal Justiça entende que o recurso cabível da decisão que não acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução é o agravo de instrumento, em razão de sua natureza de decisão interlocutória ( REsp.1 .698.344/MG, DJe 01/08/2018). Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa nos embargos à execução, a correção monetária incide a partir de seu respectivo ajuizamento, conforme Enunciado 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-MG - AI: 16696332920228130000, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023)
Nesse sentido, o recurso de apelação interposto pelo Município de União-PI é manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita.
O Código de Processo Civil atribui ao relator o poder de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o Art. 932, inciso III:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Considerando, portanto, a inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, e a expressa previsão legal que autoriza a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso nessas condições, a presente Apelação Cível não merece ser admitida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se as partes desta decisão.
Preclusas as vias recursais desta decisão, certifique-se e, oportunamente, baixem-se os autos à origem para o prosseguimento da execução.
TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.
0800618-07.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA BENICIA COSTA MENDES
Publicação08/10/2025