Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800050-45.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800050-45.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: FRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX – PI, insurgindo-se contra a sentença (ID. 23056657) prolatada nos autos da “Reclamação Trabalhista”, ajuizada por Franciele Noestia Costa de Alencar, ora apelada.

O recurso fora inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que, por intermédio da decisão de ID. 25029550, reconheceu a incompetência deste Juízo para a apreciação do feito, determinando, em consequência, a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Pois bem.

Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos.

O salário-mínimo a ser considerado, ressalte-se, é aquele vigente à data do ajuizamento da ação.

A jurisprudência, aliás, é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFICIOSA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL COMUM NA QUAL A AÇÃO ORIGINÁRIA TRAMITOU. RECONHECIMENTO . VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes à época. FATO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (RESOLUÇÃO TJAC/TPADM N.º 154/2011, ART . 31). CONSEQUÊNCIA. Ementa: VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes à época. FATO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (RESOLUÇÃO TJAC/TPADM N.º 154/2011, ART. 31). CONSEQUÊNCIA . INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º, "caput" c/c § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 . RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO À UNIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AC - Apelação Cível: 07106872220228010001 Rio Branco, Relator.: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso, a ação foi ajuizada em 07/02/2022, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.290,54 (setenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), montante que excede o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente a R$ 72.720,00 naquela data.

Logo, evidencia-se que a causa não se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual inexiste competência das Turmas Recursais para apreciar o presente feito.

Assim sendo, considerando que o processo fora originalmente distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determino a remessa dos autos ao distribuidor, a fim de que se proceda à redistribuição do feito ao referido Desembargador.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-45.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 08/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800050-45.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

FRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR

Publicação

08/10/2025