
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800050-45.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: FRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX – PI, insurgindo-se contra a sentença (ID. 23056657) prolatada nos autos da “Reclamação Trabalhista”, ajuizada por Franciele Noestia Costa de Alencar, ora apelada.
O recurso fora inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que, por intermédio da decisão de ID. 25029550, reconheceu a incompetência deste Juízo para a apreciação do feito, determinando, em consequência, a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Pois bem.
Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos.
O salário-mínimo a ser considerado, ressalte-se, é aquele vigente à data do ajuizamento da ação.
A jurisprudência, aliás, é pacífica nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OFICIOSA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL COMUM NA QUAL A AÇÃO ORIGINÁRIA TRAMITOU. RECONHECIMENTO . VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes à época. FATO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (RESOLUÇÃO TJAC/TPADM N.º 154/2011, ART . 31). CONSEQUÊNCIA. Ementa: VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes à época. FATO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (RESOLUÇÃO TJAC/TPADM N.º 154/2011, ART. 31). CONSEQUÊNCIA . INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º, "caput" c/c § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 . RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO À UNIDADE JURISDICIONAL COMPETENTE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AC - Apelação Cível: 07106872220228010001 Rio Branco, Relator.: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso, a ação foi ajuizada em 07/02/2022, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.290,54 (setenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), montante que excede o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondente a R$ 72.720,00 naquela data.
Logo, evidencia-se que a causa não se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual inexiste competência das Turmas Recursais para apreciar o presente feito.
Assim sendo, considerando que o processo fora originalmente distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determino a remessa dos autos ao distribuidor, a fim de que se proceda à redistribuição do feito ao referido Desembargador.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.
0800050-45.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuFRANCIELE NOESTIA COSTA DE ALENCAR
Publicação08/10/2025