
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0846217-29.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HENRIQUE PEREIRA COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COM TESTEMUNHAS. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Henrique Pereira Coutinho contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na origem, o autor sustentou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 817665594 com o banco apelado, nem ter recebido qualquer valor em sua conta, embora estivesse sendo descontado mensalmente o valor de R$ 41,00 de seu benefício previdenciário, a título de pagamento das parcelas do referido contrato. Alegou ser pessoa idosa e hipossuficiente, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu contestou afirmando a validade da contratação, apresentando cópia do contrato supostamente assinado pelo autor, indicando tratar-se de um refinanciamento de contrato anterior e sustentando que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do autor.
A sentença recorrida entendeu que:
Houve assinatura contratual compatível com os documentos pessoais do autor;
Foi demonstrado que o contrato n.º 817665594 corresponde a refinanciamento de contrato anterior (n.º 817665593);
O banco comprovou a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor;
Não restou comprovado vício de consentimento, tampouco prática abusiva ou má-fé por parte do réu.
Em sua apelação, o autor argumenta que não foi comprovada a transferência dos valores ao seu favor, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade contratual, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados (ID 27882481).
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência (ID 27882484).
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia recursal gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, que o autor/apelante afirma não ter firmado com a instituição financeira apelada.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 817665594, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27882462), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente, com os elementos formais mínimos para sua validade:
Assinatura compatível com a do autor, conforme análise do juízo a quo (id 27882462);
Presença de testemunhas no instrumento contratual;
Declaração de que se trata de refinanciamento de operação anterior, com liberação da diferença em conta do autor;
Indicação da conta de titularidade do autor para depósito dos valores.
Não houve, da parte do autor, impugnação técnica da assinatura (perícia grafotécnica), tampouco juntada de extrato bancário para refutar a alegação de crédito realizado.
Destaca-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência do contrato assinado e a comprovação de crédito em conta vinculada ao CPF do contratante geram presunção de validade da contratação, a qual só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Infere-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27882463).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é firme o entendimento jurisprudencial de que, havendo relação contratual válida e ausência de falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito que justifique a reparação por dano moral. O simples desconto decorrente de contrato devidamente formalizado não configura dano extrapatrimonial.
No tocante à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé ou erro injustificável, o que não restou demonstrado. A instituição agiu com base em contrato formalmente firmado, afastando qualquer ilicitude.
Por todo o exposto, entendo que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo razões para sua reforma.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0846217-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHENRIQUE PEREIRA COUTINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/10/2025