
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0761805-61.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Higor Shellton de Sousa Vieira e Elvis Geraldo de Brito e Silva, em favor de Fernando Aguiar de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, no bojo da Ação Penal nº 0807640-10.2024.8.18.0032.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/09/2024, sem que tenha havido julgamento. Aduz, ainda, a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas e, ao final, a confirmação da ordem.
A liminar foi indeferida pelo relator substituto.
O Juízo impetrado prestou informações, esclarecendo o regular andamento da ação penal e informando que, em 17 de setembro de 2025, foi prolatada decisão de pronúncia do paciente, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva, com novos fundamentos extraídos dos autos.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela prejudicialidade da impetração, diante da superveniência da decisão de pronúncia, a qual representa novo título judicial a fundamentar a segregação cautelar.
É o relatório, passo a decidir.
Como a insurgência do presente writ restringe-se à alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, em razão de a instrução criminal não ter sido finalizada até a data da impetração do presente writ e de, supostamente entendo que tal pleito encontra-se prejudicado.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com a prolação da decisão de pronúncia, por configurar novo título judicial que reavalia a necessidade da prisão, nos termos da Súmula 21 do STJ: “ Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
No pertinente ao pedido de concessão da liminar liberatória tendo por fundamento a ausência de revisão nonagesimal da custódia preventiva pela autoridade impetrada. Convém assinalar que, na esteira da jurisprudência do STF, a ausência de revisão da prisão cautelar a cada 90 (noventa) dias, em que pese representar um direito subjetivo do custodiado, não conduz ao afastamento imediato da segregação, cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação. O tema foi objeto da ADI nº 6.581, ocasião em que o Pretório Excelso decidiu, por maioria, que “(i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal ( CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Do mesmo modo, eventual alegação de nulidade decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme o parágrafo único do art. 316 do CPP, também resta superada com a nova análise expressamente realizada na decisão de pronúncia, que reafirma a necessidade da custódia cautelar com base em fundamentos concretos extraídos da gravidade do delito, periculosidade do paciente e risco de reiteração delitiva.
Portanto, diante da superveniência da decisão de pronúncia prolatada em 17/09/2025, com reexame da prisão preventiva, perdeu objeto o presente Habeas Corpus, não subsistindo qualquer constrangimento ilegal atual a ser sanado.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Cumpra-se.
Desa. Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias
Relatora
0761805-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFERNANDO AGUIAR DE ARAUJO
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação08/10/2025