Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0763521-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0763521-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Agravo de Instrumento interposto por Antônio Cardoso da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou instrumento público, em caso de analfabetismo) e comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do feito. O agravante alegou nulidade da decisão por afronta à Súmula 26 do TJPI e aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, sustentando ser desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como de comprovante de residência nos moldes exigidos. Requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar as exigências determinadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco configura hipótese de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

4.    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.987.884/MA de que tal decisão não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada em preliminar de apelação.

5.    Aplica-se ao caso o art. 932, III, do CPC, diante da inadequação da via recursal eleita, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.    Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.    A decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo não é impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação.

2.    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se exceções apenas diante de situações de urgência, o que não se verifica nas hipóteses de exigência de complementação da inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 331, 932, III e 1.015; Lei 7.115/1983.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARDOSO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. de referência nº 0801883-56.2025.8.18.0046), movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Na origem, o Magistrado determinou a emenda da inicial para apresentação de (i) procuração com firma reconhecida ou instrumento público, na hipótese de analfabetismo, e (ii) comprovante de residência atualizado, em nome próprio, sob pena de extinção do feito, com fundamento em Nota Técnica do CIJEPI voltada ao enfrentamento de demandas repetitivas/predatórias.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: nulidade da decisão por violação à Súmula 26 do TJPI (inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente); desnecessidade de procuração pública ou com reconhecimento de firma, bastando instrumento particular nos termos dos arts. 105 do CPC e 595 do CC e da Súmula 32 do TJPI; inexigibilidade legal de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, porquanto o art. 319 do CPC apenas impõe a indicação do endereço, além da presunção da Lei 7.115/1983; e ofensa aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo.

Postula, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, afastando-se as exigências de procuração pública ou com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio/atualizado, com determinação de regular prosseguimento da ação de origem; pede a concessão da gratuidade e a intimação da parte agravada para contrarrazões.

Contrarrazões não foram apresentadas até o momento. 

É a síntese do necessário. Passo a decidir. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.  

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). 

 

Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC. 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

 

Intime-se. Cumpra-se. 


 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763521-26.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2025 )

Detalhes

Processo

0763521-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/10/2025