Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0766879-33.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0766879-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.009). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0856802-38.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante.

O agravante, candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, foi considerado "INAPTO" na etapa de avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital 002/2021. Em sua ação originária, pleiteou a declaração de nulidade de sua reprovação e a reintegração ao certame, alegando que o laudo psicológico era subjetivo, desprovido de fundamentação e não lhe permitiu o acesso aos documentos e critérios de avaliação, em violação a normas do Conselho Federal de Psicologia e decretos pertinentes.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o edital previa critérios objetivos e que o controle judicial se limitava à legalidade, sendo incabível a substituição do exame e que a discussão demandaria dilação probatória.

Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos de sua inicial e buscando a reforma da decisão para que fosse reconhecida a nulidade do exame psicológico e sua reintegração provisória no concurso.

Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito ativo ao recurso, declarando a nulidade do exame psicológico aplicado ao agravante e determinando a aplicação de novo exame, com observância dos requisitos legais, bem como sua participação nas demais etapas do certame, caso aprovado.

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo, a observância do edital, a ausência de fumus boni iuris e o risco de violação à separação de poderes e ao efeito multiplicador de demandas.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1. Da Admissibilidade Recursal

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelos agravados. O agravante, em suas razões recursais, demonstrou claramente seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, apontando os fundamentos pelos quais entende que a tutela de urgência deveria ter sido concedida. A peça recursal confronta os argumentos da decisão agravada, apresentando razões fáticas e jurídicas que visam à sua reforma, o que satisfaz o requisito da dialeticidade.

 

II.2. Do Mérito do Recurso

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na legalidade do exame psicológico que considerou o agravante inapto no concurso público para a Polícia Militar do Piauí.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece o concurso público como regra para o provimento de cargos, empregos e funções públicas, exigindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é admitida, desde que prevista em lei, no edital, e que utilize critérios objetivos, com a possibilidade de revisão do resultado.

No caso em apreço, o agravante foi considerado inapto com base em um laudo que, segundo suas alegações, não apresentou fundamentação detalhada, didática e acessível, impedindo-o de compreender os motivos de sua reprovação e de exercer seu direito de recurso administrativo. Tal conduta administrativa viola frontalmente os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear todos os atos da Administração Pública.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, exigindo a objetividade e a motivação nos exames psicológicos. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME." (STJ, REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/04/2015, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime de repercussão geral, fixou tese vinculante que se amolda perfeitamente ao caso concreto:

"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." (STF, RE 1.133.146-DF, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: DJe 20/09/2018 - Tema 1.009 RG)

A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, contrariou diretamente esse entendimento vinculante, pois, ao não reconhecer a nulidade do exame viciado, impediu o agravante de prosseguir no certame de forma legítima. A ausência de fundamentação adequada no laudo de inaptidão não se trata de mero vício formal, mas de uma falha substancial que compromete a legalidade do ato administrativo e o direito do candidato à ampla defesa.

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem acompanhado a orientação das Cortes Superiores, reconhecendo a nulidade de exames psicotécnicos que não observam os requisitos de objetividade e fundamentação:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SOLDADO BM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. (...) A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes." (TJPI, Agravo de Instrumento 0767475-17.2024.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 18/03/2025)

Os argumentos dos agravados sobre a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e o risco de "efeito multiplicador" não prosperam diante da flagrante ilegalidade do ato. O controle judicial, neste caso, não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade da Administração, mas se restringe à verificação da estrita legalidade do exame psicotécnico, garantindo a observância dos direitos fundamentais do candidato. A proteção da legalidade e dos princípios constitucionais não pode ser obstada pelo receio de futuras demandas, que, se legítimas, também merecerão a devida apreciação judicial.

Quanto à alegação de que a concessão da tutela de urgência esgotaria o objeto da ação (Art. 1º, §3º da Lei 8.437/92), cumpre ressaltar que a determinação de um novo exame psicológico é uma medida processual que visa sanar a ilegalidade constatada, permitindo o prosseguimento do candidato no certame de forma regular, e não a sua aprovação automática ou o esgotamento do objeto principal da ação, que é a declaração definitiva da nulidade e reintegração. A tutela concedida visa assegurar a continuidade do processo seletivo de forma justa e legal.

A probabilidade do direito do agravante é manifesta, conforme o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência consolidada. O perigo de dano é evidente, uma vez que o concurso público está em andamento, e a manutenção da reprovação ilegal impediria o agravante de participar das fases subsequentes, tornando inócua qualquer decisão favorável proferida ao final da ação.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência merece ser reformada, a fim de que se restabeleça a legalidade do processo seletivo.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, confirmando os termos da decisão que concedeu o efeito ativo, DECLARAR A NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO aplicado ao agravante e DETERMINAR que os agravados (FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ) PROMOVAM A APLICAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO, observando os requisitos legais que assegurem sua validade, especialmente o direito de dar acesso a todos os documentos referentes aos testes a que o candidato for submetido, inclusive à fundamentação de suas conclusões, reconhecendo-se o direito do agravante de participar, caso aprovado, nas demais etapas do certame, sem qualquer prejuízo.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766879-33.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2025 )

Detalhes

Processo

0766879-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/10/2025