
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0766879-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.009). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0856802-38.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante.
O agravante, candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, foi considerado "INAPTO" na etapa de avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital 002/2021. Em sua ação originária, pleiteou a declaração de nulidade de sua reprovação e a reintegração ao certame, alegando que o laudo psicológico era subjetivo, desprovido de fundamentação e não lhe permitiu o acesso aos documentos e critérios de avaliação, em violação a normas do Conselho Federal de Psicologia e decretos pertinentes.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o edital previa critérios objetivos e que o controle judicial se limitava à legalidade, sendo incabível a substituição do exame e que a discussão demandaria dilação probatória.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos de sua inicial e buscando a reforma da decisão para que fosse reconhecida a nulidade do exame psicológico e sua reintegração provisória no concurso.
Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de efeito ativo ao recurso, declarando a nulidade do exame psicológico aplicado ao agravante e determinando a aplicação de novo exame, com observância dos requisitos legais, bem como sua participação nas demais etapas do certame, caso aprovado.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo, a observância do edital, a ausência de fumus boni iuris e o risco de violação à separação de poderes e ao efeito multiplicador de demandas.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Admissibilidade Recursal
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelos agravados. O agravante, em suas razões recursais, demonstrou claramente seu inconformismo com a decisão de primeiro grau, apontando os fundamentos pelos quais entende que a tutela de urgência deveria ter sido concedida. A peça recursal confronta os argumentos da decisão agravada, apresentando razões fáticas e jurídicas que visam à sua reforma, o que satisfaz o requisito da dialeticidade.
II.2. Do Mérito do Recurso
A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na legalidade do exame psicológico que considerou o agravante inapto no concurso público para a Polícia Militar do Piauí.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece o concurso público como regra para o provimento de cargos, empregos e funções públicas, exigindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é admitida, desde que prevista em lei, no edital, e que utilize critérios objetivos, com a possibilidade de revisão do resultado.
No caso em apreço, o agravante foi considerado inapto com base em um laudo que, segundo suas alegações, não apresentou fundamentação detalhada, didática e acessível, impedindo-o de compreender os motivos de sua reprovação e de exercer seu direito de recurso administrativo. Tal conduta administrativa viola frontalmente os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear todos os atos da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, exigindo a objetividade e a motivação nos exames psicológicos. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME." (STJ, REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/04/2015, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o regime de repercussão geral, fixou tese vinculante que se amolda perfeitamente ao caso concreto:
"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." (STF, RE 1.133.146-DF, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: DJe 20/09/2018 - Tema 1.009 RG)
A decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, contrariou diretamente esse entendimento vinculante, pois, ao não reconhecer a nulidade do exame viciado, impediu o agravante de prosseguir no certame de forma legítima. A ausência de fundamentação adequada no laudo de inaptidão não se trata de mero vício formal, mas de uma falha substancial que compromete a legalidade do ato administrativo e o direito do candidato à ampla defesa.
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem acompanhado a orientação das Cortes Superiores, reconhecendo a nulidade de exames psicotécnicos que não observam os requisitos de objetividade e fundamentação:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SOLDADO BM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. (...) A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes." (TJPI, Agravo de Instrumento 0767475-17.2024.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 18/03/2025)
Os argumentos dos agravados sobre a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e o risco de "efeito multiplicador" não prosperam diante da flagrante ilegalidade do ato. O controle judicial, neste caso, não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade da Administração, mas se restringe à verificação da estrita legalidade do exame psicotécnico, garantindo a observância dos direitos fundamentais do candidato. A proteção da legalidade e dos princípios constitucionais não pode ser obstada pelo receio de futuras demandas, que, se legítimas, também merecerão a devida apreciação judicial.
Quanto à alegação de que a concessão da tutela de urgência esgotaria o objeto da ação (Art. 1º, §3º da Lei 8.437/92), cumpre ressaltar que a determinação de um novo exame psicológico é uma medida processual que visa sanar a ilegalidade constatada, permitindo o prosseguimento do candidato no certame de forma regular, e não a sua aprovação automática ou o esgotamento do objeto principal da ação, que é a declaração definitiva da nulidade e reintegração. A tutela concedida visa assegurar a continuidade do processo seletivo de forma justa e legal.
A probabilidade do direito do agravante é manifesta, conforme o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência consolidada. O perigo de dano é evidente, uma vez que o concurso público está em andamento, e a manutenção da reprovação ilegal impediria o agravante de participar das fases subsequentes, tornando inócua qualquer decisão favorável proferida ao final da ação.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência merece ser reformada, a fim de que se restabeleça a legalidade do processo seletivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, confirmando os termos da decisão que concedeu o efeito ativo, DECLARAR A NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO aplicado ao agravante e DETERMINAR que os agravados (FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ) PROMOVAM A APLICAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO, observando os requisitos legais que assegurem sua validade, especialmente o direito de dar acesso a todos os documentos referentes aos testes a que o candidato for submetido, inclusive à fundamentação de suas conclusões, reconhecendo-se o direito do agravante de participar, caso aprovado, nas demais etapas do certame, sem qualquer prejuízo.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0766879-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFRANCISCO LUANN MORAIS SILVA VERAS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação08/10/2025