
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800704-31.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: AFONSO LEAL IBIAPINO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por AFONSO LEAL IBIAPINO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2018, com base na regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, reconheceu-se a aplicabilidade da legislação consumerista e, com a inversão do ônus da prova, o banco não logrou êxito em demonstrar a validade do contrato nº 783227086, tampouco comprovou o repasse dos valores à conta do autor, resultando na declaração de inexistência do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária) e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Inconformado, o banco apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 27888774), requerendo o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, alegando, preliminarmente:
a) a relatividade dos efeitos da revelia, sustentando que a ausência de contestação não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme jurisprudência colacionada (ID 27888774 – Apelação, p. 4-8);
b) a ausência de pretensão resistida, por inexistir comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que, segundo alega, caracterizaria a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC (ID 27888774 – Apelação, p. 9);
c) a prescrição quinquenal, afirmando que o autor teve conhecimento do desconto indevido desde o primeiro débito, ocorrido em março de 2014, tendo a ação sido ajuizada apenas em agosto de 2023, estando, assim, prescrita (ID 27888774 – Apelação, p. 10-11).
No mérito, o banco sustenta:
a) a regularidade da contratação, aduzindo que há documento com digital do autor e depósito do valor contratado, o que caracterizaria anuência tácita e aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (ID 27888774 – Apelação, p. 12-14);
b) ausência de prova de erro na cobrança, o que afastaria o direito à repetição do indébito, sobretudo em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalta ainda a modulação dos efeitos fixada no julgamento do REsp 1.413.542/RS, que condiciona a devolução em dobro à presença de má-fé ou violação à boa-fé objetiva (ID 27888774 – Apelação, p. 18-19).
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões nos autos disponíveis até o momento.
Diante da matéria eminentemente privada e ausente interesse público específico, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, consoante orientação administrativa desta Corte.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
III – PRELIMINARES
3.1 – Dos Efeitos da Revelia
O banco apelante argumenta que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, não havendo dispensa da obrigatoriedade de produção de provas, imposta nos artigos 370 e 371 do CPC, pelo que cabe à autora trazer as provas constitutivas do seu direito.
No entanto, não obstante os argumentos apresentados neste apelo, acerca de suposto cerceamento do direito de defesa, estes não merecem prosperar em virtude da adequação do rito adotado pelo juízo de origem aos ditames previstos no CPC. Vejamos.
A legislação processualista, no art. 335, nos ensina que, in verbis:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
De acordo com o rito ordinário, adotado no presente caso, a parte requerida, citada, deve apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos termos do inciso III do art. 231, acima transcrito.
No caso dos autos, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Em outras palavras, restou constatado que a citação foi realizada de forma regular, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito, o que caracterizou a adoção do rito ordinário e não o sumário, de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada (ID 27888312).
Esse entendimento é o adotado pela Corte Especial, como se infere do excerto a seguir reproduzido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CPC/1973. ALTERAÇÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário, desde que não configure prejuízo às partes. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias constataram que a citação foi realizada de forma regular, constando do mandado de citação referência expressa de se tratar de ação judicial pelo rito ordinário, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito (contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR), de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 945208 RJ 2016/0172966-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)”.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da apelante a justificar a nulidade da sentença vergastada. No direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora, ora apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Aduz o apelante que a parte autora não comprovou ter buscado a solução administrativa antes de ingressar em juízo, de modo que inexistiria pretensão resistida, caracterizando a ausência de interesse processual (ID 27888774).
Também não merece acolhida.
O interesse de agir se evidencia com a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, bastando que haja a necessidade de intervenção jurisdicional para proteção do bem jurídico. No caso concreto, o autor demonstrou a ocorrência de descontos indevidos, sem a apresentação de contrato que os lastreasse, o que por si só justifica o ajuizamento da ação.
Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa, sendo facultado ao consumidor buscar diretamente o Judiciário, sobretudo diante da ausência de transparência e informação por parte do fornecedor.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Defende ainda o apelante que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, uma vez que os descontos tiveram início em março de 2014, sendo a ação ajuizada somente em agosto de 2023 (ID 27888774 – Apelação).
Sem razão.
A sentença de origem reconheceu corretamente a prescrição parcial da pretensão, atingindo apenas as parcelas anteriores a 27/08/2018, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo. Trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência pátria e deste Tribunal.
Assim, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de prescrição total do direito autoral.
Rejeito a preliminar.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que houve regular contratação do empréstimo consignado, com suposta anuência tácita do consumidor, e que não restou comprovada a má-fé do banco a justificar a devolução em dobro dos valores descontados.
Sem êxito, contudo.
A sentença impugnada bem analisou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ficou demonstrado que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem que a instituição financeira tenha apresentado o contrato de empréstimo, tampouco comprovado o repasse dos valores ao consumidor. A alegação de anuência tácita não encontra respaldo nos autos, tratando-se de tentativa de inversão do ônus da prova, que recaía sobre o banco em razão da hipossuficiência do consumidor e da revelia decretada.
Cumpre destacar que, na origem, o banco réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 69656092 – Sentença).
Registro que o banco, em sede de apelação (ID 27888774), juntou aos autos cópia de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o recorrido, alegando que tal documento comprovaria a regularidade da contratação. Contudo, referido instrumento não possui assinatura do autor, tampouco assinatura a rogo com a devida identificação de testemunhas, conforme exige o artigo 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada acerca da formalização válida de contratos com analfabetos ou hipossuficientes.
Art. 595, CC: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade."
SÚMULA 37 TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
Ademais, observa-se que o banco não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, o que reforça a inexistência do negócio jurídico e corrobora a conduta ilícita da instituição financeira.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O banco, portanto, não comprovou a existência de contrato válido, tampouco erro justificável nos descontos realizados, o que configura cobrança indevida com má-fé, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos moldes fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.413.542/RS.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Igualmente correta a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando-se a natureza alimentar dos valores descontados e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de outubro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800704-31.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAFONSO LEAL IBIAPINO
Publicação08/10/2025