Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831330-69.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0831330-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário previdenciário que alega sofrer descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado.

  2. O banco réu apresentou contestação sem juntar o comprovante de transferência bancária (TED) ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a efetiva contratação.

  3. Proferida sentença de procedência, o Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.

  4. O banco interpôs apelação pleiteando a improcedência dos pedidos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado que justificaria os descontos realizados;
    (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por dano moral diante da ausência de comprovação da contratação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de documento assinado pelo consumidor ou comprovante eletrônico de manifestação válida de vontade, o que não ocorreu.

  2. A ausência de prova da contratação implica a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida e da inexistência de engano justificável.

  4. O dano moral é configurado em razão da indevida diminuição dos proventos mensais de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização proporcional à ofensa.

  5. A sentença aplica corretamente os critérios de correção monetária e juros, bem como observa a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a janeiro de 2018.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco responde pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a contratação do empréstimo consignado.

  2. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.

  3. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.948.799/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 06.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.706.976/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 22.03.2021; STJ, Súmula 362.



 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0831330-69.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimos com margem consignada que afirma desconhecer contratação.

 

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o TED válido do empréstimo supostamente pactuado.

 

Réplica aos autos.

 

Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:

a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 808226076;

b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação, ressalvada as parcelas anteriores ao mês de janeiro de 2018, alcançadas pela prescrição. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);

c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.”



O banco Ré apresentou APELAÇÃO para que o os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente provida, nos termos do art. 487, I, CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não fora com os requisitos supra nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Assim, não entendo como válido o documento de comprovante de transferência apresentado pela parte ré em contestação.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados em sentença.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831330-69.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2025 )

Detalhes

Processo

0831330-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/10/2025