Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804018-46.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804018-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública. O Juízo de origem considerou haver indícios de demanda predatória, com base em múltiplas ações similares ajuizadas pela mesma parte autora. A apelante alegou que a exigência é ilegal e desproporcional, defendendo a validade da procuração particular juntada aos autos.

2. O juiz pode determinar diligências cautelares para apurar a regularidade da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), especialmente diante de indícios de litigância predatória.

3. A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) autorizam a adoção de providências específicas, como exigência de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, nos casos em que houver suspeita de demandas repetitivas com indícios de fraude.

4. A jurisprudência do TJPI foi pacificada por meio da Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentos adicionais em caso de suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.

5. A sentença respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo a parte autora sido devidamente intimada e não apresentado a documentação exigida, caracterizando inércia processual.

6. A exigência imposta não configura violação ao princípio do acesso à Justiça, mas sim medida proporcional e adequada à prevenção de fraudes e à preservação da boa-fé processual.

7. Recurso desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 27386229, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.

A parte Autora apresentou manifestação, ID nº 27386239, requerendo a reconsideração da determinação de juntada de procuração pública ou firma reconhecida, para acolher a procuração particular já juntada aos autos.

A sentença recorrida, ID nº 27386245, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por escritura pública, em razão de indícios de demanda predatória. Fundamentou o juízo que a exigência de tal documento decorre do poder geral de cautela, visando coibir litigância abusiva, considerando a existência de múltiplas ações similares propostas pela parte Autora, indicando eventual fracionamento indevido de demandas e ausência de autorização expressa da parte.

Em suas razões recursais, ID nº 27386246, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública não encontra respaldo legal, pois a procuração apresentada contém todos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, sendo válida mesmo assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Argumenta que tal entendimento encontra respaldo na Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispensa a procuração pública nos casos de parte analfabeta. Defende, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma ou escritura pública viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, ID nº 27386248, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a extinção do feito se deu em razão do descumprimento da ordem judicial de apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, o que se mostra necessário diante dos indícios de litigância predatória e da ausência de comprovação de legitimidade para a propositura da ação. Argumenta que a parte Autora foi regularmente intimada, mas deixou de atender à determinação judicial, o que caracteriza desídia e violação ao dever de cooperação processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, já deferida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DA FUNDAMENTAÇÃO


3.1. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

O magistrado a quo determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a procuração com firma reconhecida atual é documento mínimo, indiciário da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804018-46.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804018-46.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

08/10/2025