
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801232-43.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ADALBERTO LUIZ DE SOUSA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ADALBERTO LUIZ DE SOUSA.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato nº 20180358041007771000, reconheceu a inexistência do débito, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, com atualização pela Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) a partir de cada desconto indevido, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, também com atualização pela SELIC, além de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação (ID Num. 27780323).
Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Recurso de Apelação, requerendo seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo e a remessa ao Tribunal, com pedido de intimações exclusivas ao patrono indicado. No mérito, sustenta: (i) a validade da contratação de RMC, alegando regularidade formal e material do ajuste e ciência do consumidor; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum; (iii) o não cabimento da repetição do indébito, ou, se mantida, que se dê na forma simples ante a ausência de má-fé; e (iv) a minoração dos honorários sucumbenciais, por equidade, caso mantida a condenação. Formula, ao final, pedidos de provimento para a improcedência da ação, com sucessivos pedidos de redução de valores e prequestionamento (ID Num. 27780325).
Regularmente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral do decisum, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Argumenta que restou configurada a falha na prestação do serviço, a negativação/oneramento indevido e o dano moral, defendendo a correção dos critérios fixados pelo Juízo de origem (ID Num. 27780331).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar empréstimo fraudulento em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação sob a modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e, subsidiariamente, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
O apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, afirmando que o autor tinha plena ciência dos termos pactuados e utilizou o crédito disponibilizado. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização (ID Num. 27780325).
Constata-se dos autos que o contrato firmado entre as partes refere-se à modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja sistemática — reconhecidamente complexa e de difícil compreensão — vem sendo objeto de reiterada análise pelos tribunais pátrios, notadamente diante da confusão que causa ao consumidor, iludido quanto à natureza de empréstimo consignado tradicional.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (v.g., AgInt no AREsp 1.667.699/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/05/2021), tem reconhecido a nulidade da contratação quando demonstrada a ausência de informação clara e adequada acerca do produto financeiro, com o consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais experimentados.
No caso concreto, observa-se que o banco não logrou êxito em comprovar que o autor tenha utilizado o cartão de crédito ou que tenha sido devidamente esclarecido quanto às características da operação. A ausência de faturas, comprovantes de utilização ou gravação do atendimento evidencia a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da instituição financeira, em sede de recurso, de forma que minoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a minoração da indenização por danos morais, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de outubro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801232-43.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuADALBERTO LUIZ DE SOUSA
Publicação07/10/2025