
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800354-92.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo que as provas juntadas aos autos demonstram a regularidade do contrato celebrado, notadamente por ter sido ele assinado eletronicamente com biometria facial e por haver prova da efetiva disponibilização do valor contratado em conta do autor.
Inconformado, FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação (ID 27829154), sustentando, preliminarmente, nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo analfabeto funcional, a formalização contratual deveria ter se dado por instrumento público ou com a presença de duas testemunhas. Argumenta, ainda, que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade válida, nem tampouco do consentimento livre e esclarecido para a contratação. Aponta a ausência de certificação pela ICP-Brasil, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade jurídica do contrato eletrônico.
Alega, também, que a suposta assinatura facial, com base em fotografia do rosto do autor, não é suficiente para configurar concordância com os termos do contrato, tampouco há prova da entrega voluntária do aparelho celular utilizado na transação. Ressalta a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a necessidade de se observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que se declare a nulidade do contrato eletrônico, com a consequente condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inversão do ônus sucumbencial.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, cuja contratação foi negada pela autora.
O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato e a validade dos descontos realizados. A autora recorreu da sentença, insistindo na ausência de prova válida da contratação e reiterando que não houve recebimento dos valores.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o apelante alegue não ter celebrado o contrato objeto da controvérsia, constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial (ID 27829134), além de comprovante de transferência bancária dos valores à conta de titularidade do autor (ID 27829136).
É firme o entendimento jurisprudencial de que, em situações que envolvem alegação de não contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da avença, ônus do qual, no presente caso, entendo que se desincumbiu satisfatoriamente.
O contrato apresentado encontra-se integralmente instruído com dados do consumidor, valor emprestado, número de parcelas, taxa de juros, bem como registro fotográfico do reconhecimento facial realizado no momento da contratação. A autenticidade do contrato eletrônico e da tecnologia utilizada não foram infirmadas por prova em contrário.
Destaco que a ausência de assinatura com certificado digital emitido pela ICP-Brasil não tem o condão, por si só, de invalidar a contratação.
Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eficácia de contratos eletrônicos instruídos com elementos de segurança que permitam verificar a integridade e autenticidade da avença, tais como a geolocalização, o endereço IP e os registros de login.
Ressalte-se, ainda, que o apelante efetivamente usufruiu do valor contratado, conforme se extrai do comprovante de TED (ID 27829136) para sua conta bancária, o que reforça a existência de vínculo obrigacional válido e eficaz.
No tocante à alegação de hipossuficiência e analfabetismo funcional, embora seja inegável a vulnerabilidade do consumidor idoso, tal condição não afasta, por si só, a presunção de validade dos atos praticados, sobretudo diante da ausência de vício de consentimento comprovado. O simples fato de o consumidor ser idoso ou ter pouco grau de instrução não enseja presunção absoluta de nulidade do contrato, mormente quando há elementos concretos que indicam a efetiva participação e anuência do contratante, como no caso dos autos.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra falha na prestação de serviço, tampouco vício de consentimento capaz de justificar a anulação do contrato, especialmente quando o autor não nega ser titular da conta que recebeu os valores contratados, nem demonstra qualquer tentativa de devolução dos recursos.
Nesse sentido, tem-se entendido que:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a autenticidade do contrato, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores contratados." (TJPI, Apelação Cível n.º 0801357-63.2022.8.18.0081, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 21/05/2024)
Dessa forma, não verificada qualquer irregularidade na celebração do contrato, tampouco evidência de dano moral indenizável ou de descontos indevidos, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Por fim, diante da ausência de reforma da sentença, subsiste a sucumbência da parte apelante, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na origem, ressalvando-se a suspensão do pagamento por força da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800354-92.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/10/2025