Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0860142-87.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860142-87.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAVI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAVI DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial.

Em suas razões (Id. nº 27742983), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como o comprovante de domicílio atualizado, entre outros documentos, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.

Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. nº 27742988, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia reside na necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem. Embora este Relator tenha flexibilizado a exigência de procuração com firma reconhecida, com fundamento nos arts. 654 do CC e 105 do CPC, a parte autora não apresentou os extratos bancários exigidos para afastar suspeitas de recebimento dos valores e de eventual litigância abusiva.

Nos termos do artigo 321 do CPC, cabe ao juiz oportunizar à parte autora a correção de vícios sanáveis, como forma de assegurar o devido processo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.

A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Do mesmo modo, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJE), diante de indícios de litigância abusiva, recomenda-se a exigência de documentos atualizados, incluindo extratos bancários e comprovação da relação entre a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial.

No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de faculdade do magistrado, a ser fundamentadamente deferida com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo medida automática, como já pacificado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”

 

Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de justificativa plausível, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC.

A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE.


IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860142-87.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0860142-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCO DAVI DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/10/2025