TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021451-52.2015.8.18.0140
APELANTE: CRISTIANA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL COMO ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, em razão da prolação de expressão ofensiva de cunho racial dirigida à vítima em via pública. A defesa alegou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, bem como nulidade da sentença por suposta irregularidade na oitiva de testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva relativa ao crime de injúria racial está prescrita ou se é imprescritível à luz da jurisprudência constitucional; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante, especialmente diante da relevância atribuída à palavra da vítima e da alegada nulidade na oitiva de testemunha próxima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o crime de injúria racial configura espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988. O entendimento foi consolidado no julgamento do HC 154.248/DF (Tema 788 da repercussão geral), o qual teve efeitos aplicáveis inclusive a fatos anteriores à sua prolação.
A imprescritibilidade do crime de injúria racial não decorre de retroatividade de norma penal mais gravosa, mas de interpretação constitucional vigente desde a promulgação da CF/1988, sendo inaplicável a regra da irretroatividade prevista no art. 5º, XL, da Carta Magna.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí também firmaram entendimento no sentido de que a injúria racial é imprescritível, sendo tal orientação resultado de interpretação da Lei nº 9.459/1997 à luz da Constituição, não representando inovação legal retroativa.
Quanto ao mérito, o conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo comprova a materialidade e a autoria do delito, tendo a vítima relatado de forma firme e coerente a ofensa racial sofrida.
A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra e de conteúdo discriminatório, assume especial relevância probatória, quando prestada de forma coesa e em consonância com outros elementos dos autos, conforme orientação pacífica nos tribunais superiores.
A alegação de nulidade por suposta parcialidade da testemunha Zaira Maria não se sustenta, pois a amizade com a vítima não a torna automaticamente suspeita. O depoimento prestado foi harmônico com o relato da vítima e não compromete a validade da prova produzida.
A sentença condenatória examinou adequadamente os elementos probatórios e aplicou a pena de forma proporcional, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme autoriza a legislação penal vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. O crime de injúria racial, por configurar espécie do gênero racismo, é imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. 2. A imprescritibilidade da injúria racial decorre de interpretação constitucional consolidada, aplicável inclusive a fatos ocorridos antes do julgamento do HC 154.248/DF. 3. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para sustentar condenação em crimes de injúria racial. 4. O vínculo de amizade entre testemunha e vítima não configura, por si só, nulidade, quando não compromete a credibilidade do depoimento.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XL, XLII.
CP, art. 140, § 3º.
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021.
STF, RE 1467380/RN, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.10.2024.
STF, ARE 1488521 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.08.2024.
STJ, AgRg no HC 814.773/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14.08.2023.
TJ-PI, ApCrim 0024796-26.2015.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 06.10.2023.
TJ-MG, ApCrim 0035434-45.2019.8.13.0261, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 21.09.2023.
TJ-RS, ApCrim 70082797523, Rel. Des. Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, j. 20.10.2021.
TJ-SP, ApCrim 1500681-96.2019.8.26.0011, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 05.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de setembro a 3 de outubro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, na forma do voto da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal e acompanhada pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, CONHECER do presente Recurso e, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou nos seguintes termos: "m harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Cristiana de Sousa Carvalho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de injúria racial, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixo de analisar as demais teses do recurso da Defesa por incompatibilidade lógica."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas FIlho para lavratura do acórdão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Des. Joaquim Santana
Trata-se de apelação criminal, fls. 273/278, id. 22885424 interposta por Cristiana de Sousa Carvalho, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformada com a sentença, fls. 259/262, id. 22885419, que a condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pelo crime do art. 140, §3° do CP (injúria racial).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
Que no dia 29 de abril de 2015, por volta das 17h15min, na Rua José Santana, Teresina-PI, a denunciada injuriou JOSUÉ CARLOS DOS SANTOS mediante locução verbal depreciativa da sua raça e assim, ofendendo a sua dignidade.
Segundo o apurado, a vítima JOSUÉ CARLOS transitava pela via supracitada no horário em questão quando, ao passar em frente à residência de CRISTIANA DE SOUSA CARVALHO, que ingeria bebida alcoólica juntamente com familiares. Foi quando a vítima ouviu CRISTIANA comentar: “meu Deus, é um macaco direitinho””, de forma reiterada, como se esperasse a reação de JOSUÉ CARLOS.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra Cristiana de Sousa Carvalho como incursa nas penas do art. 140, §3° do CP.
A denúncia seguiu escoltada inquérito policial, fls. 05/31, id. 22885366.
A denúncia foi devidamente recebida em 30/10/2017, conforme despacho, fls. 111, id. 22885366.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pela ré.
Em síntese, requer a apelante, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição na sua modalidade retroativa.
No mérito propriamente dito, requer sua absolvição por insuficiência probatória.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões pelo MP, fls. 283/287, id. 22885429 pugnando pelo reconhecimento da prescrição, ou acaso afastada, a manutenção da sentença objurgada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 299/302, id. 24283330 opinou pelo PROVIMENTO, para que seja declarada extinta a punibilidade estatal quanto ao crime injúria racial imputada ao réa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO RELATOR - VENCIDO
Des. Joaquim Santana
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime de injúria racial à uma pena de definitiva de 01 (um) ano de reclusão e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, o entre o recebimento da denúncia, 30/10/2017, fls. 111, id. 22885366 e a prolação da sentença, último marco interruptivo da prescrição, 30/10/2024 (fls.259/262, id. 22885419), transcorreram 07 (sete) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.
2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.
4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).
6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.
7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação a apelante da conduta lhe atribuída de injúria racial.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, acolho a preliminar arguida pela Defesa, e declaro extinta a punibilidade da apelante pela prescrição, em sua modalidade retroativa.
Outrossim, deixo de analisar as demais teses do recurso da Defesa por incompatibilidade lógica.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Cristiana de Sousa Carvalho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de injúria racial, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar as demais teses do recurso da Defesa por incompatibilidade lógica.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
Des. José Vidal de Freitas Filho
Peço vênia para divergir do Relator no tocante à prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria racial, pelos motivos abaixo expostos:
O reconhecimento da prescrição nesse caso afronta entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, que passou a reconhecer a injúria racial como espécie do gênero racismo, portanto, alcançada pela regra da imprescritibilidade, prevista no art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República:
"A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."
Conforme transcrito adiante, o STF, além de entender que, por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível, compreende, também, que a Corte já adotava o referido entendimento anteriormente, o que afasta o argumento de prescritibilidade dos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do HC 154.248/DF (TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL).
O Superior Tribunal de Justiça também possui a compreensão consolidada de que a injúria racial é uma espécie de racismo e, por isso, é imprescritível, e este entendimento jurisprudencial se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime, não sendo o caso, segundo o STJ, de retroatividade de entendimento jurisprudencial ou de lei penal mais gravosa, mas sim, de interpretação da norma como posta no mundo jurídico.
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Piauí, através desta 2ª Câmara Especializada Criminal, conforme abaixo se observará, já julgou nessa mesma direção, de que a injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível, e que essa orientação jurisprudencial não está sujeita à regra de irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de interpretação e não de inovação legal.
Tal posicionamento foi firmado de forma categórica no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, quando o Plenário da Suprema Corte, por maioria, entendeu que a injúria racial – por se tratar de ofensa discriminatória dirigida à pessoa em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou origem – não é mero delito contra a honra individual, mas manifestação de preconceito estrutural e institucional, devendo ser tratada como crime de racismo para todos os fins, inclusive quanto à imprescritibilidade.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:
Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022) (grifo nosso)
Ainda que o fato sob julgamento tenha ocorrido antes da promulgação da Lei nº 14.532/2023, que positivou expressamente a equiparação entre a injúria racial e o racismo, é preciso destacar que não se trata de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas da aplicação de interpretação jurídica consolidada, com fundamento em norma constitucional vigente à época dos fatos – art. 5º, XLII, da CF/88.
A imprescritibilidade do racismo não é uma inovação legal, mas uma garantia constitucional expressa desde 1988. O que houve, posteriormente, foi a adequada hermenêutica constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que condutas de injúria racial configuram sim formas de racismo, ainda que direcionadas a indivíduo determinado.
Nessa direção compreende o STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE . TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HABEAS CORPUS 154.248/DF. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A questão relativa à prescrição no delito de injúria racial foi especificamente tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, de minha relatoria, cuja conclusão foi pelo reconhecimento da imprescritibilidade do crime em questão. 2 . No caso concreto, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado, para a acusação, ocorreu em 01.10.2012, o que, a priori, e nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 788 da repercussão geral, atrairia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, desaguando no reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, mas tal entendimento não tem o potencial de ser aplicado na situação dos autos, ante a especificidade da matéria tratada no HC 154 .248/DF. 3. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do delito de injúria racial mesmo antes da apreciação do mérito do HC 154.248/DF, não havendo que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no citado habeas corpus a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento . Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 1467380 RN, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) (grifo nosso)
Esse entendimento é reforçado por julgados posteriores que afastam, categoricamente, o argumento de não aplicação da imprescritibilidade aos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do HC 154.248/DF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Injúria racial. Art. 140, § 3º, do Código Penal. Imprescritibilidade. Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 4. Antes da alteração legislativa objeto da Lei 14.532/2023, o Plenário desta Corte, no HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022, já havia firmado entendimento de que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”. 7. Diversos julgados anteriores revelam que esta Corte já adotava referido entendimento. 8. Afastamento, no caso, do argumento de não aplicação da imprescritibilidade aos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do citado HC 154.248/DF. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1488521 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024) (grifo nosso)
Também nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime em questão é imprescritível e que a interpretação dada à norma vigente à época do crime não configura retroatividade:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 2. "Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. " (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023, não havendo, ademais, a demonstração sobre a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso sobre a mesma situação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 814.773/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (grifo nosso)
De igual forma, esta 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí já adotou esse posicionamento em julgamento recente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP . ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA . RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO . 1. Preliminar de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição: Há o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que o crime de injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Orientação da Corte dando conta de que “os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, “ex vi” do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.” Igual entendimento do STJ, segundo o qual “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa . Preliminar rejeitada. 2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria . 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0024796-26.2015 .8.18.0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso)
Portanto, reconhecida a natureza de crime de racismo da conduta descrita na denúncia e na sentença (injúria racial), a prescrição não pode ser aplicada, sob pena de impunidade inconstitucional e de negação da dignidade da pessoa humana, especialmente em um contexto de discriminação racial, estruturalmente enraizada.
Ademais, não se está diante de inovação legal mais gravosa a ser aplicada retroativamente, mas, na linha da jurisprudência do STF, STJ e TJPI, da correta interpretação constitucional, aplicável inclusive a fatos anteriores à Lei nº 14.532/2023, pois já estava em vigor o art. 5º XLII da CF e a Lei n. 9.459/1997.
Logo, a extinção da punibilidade pela prescrição, neste caso concreto, mostra-se manifestamente indevida diante da natureza do crime em análise (injúria racial), o qual, por força de comando constitucional, não está sujeito a prazo prescricional.
Com isso, seguindo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por parte do TJPI, neste caso, não se pode reconhecer a prescrição do crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP, vigente à época do fato).
DA ABSOLVIÇÃO
Além da preliminar examinada no item anterior, no mérito, a defesa da recorrente pede absolvição, aduzindo que não há provas suficientes que comprovem a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do CP. Alega que a acusação está baseada apenas no depoimento da suposta vítima, sem outras testemunhas ou elementos probatórios robustos. Ressalta que todas as testemunhas da acusada negaram o fato, e que a própria relação amistosa entre a apelante e a vítima torna a acusação inverossímil. Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que o depoimento da testemunha Zaira Maria Andrade Brito, comadre e amiga da vítima, deveria ter sido tomado como informante e não como testemunha. Argumenta que sua parcialidade compromete a validade do depoimento, o qual foi utilizado como fundamento na sentença condenatória. Por isso, requer a anulação da sentença por vício processual insanável.
Vejamos.
A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência lavrado na ocasião dos fatos, inquérito policial e depoimentos na fase investigativa (ID. 22885366), bem como os depoimentos prestados em juízo (ID. 22885404 e seguintes).
Quanto à autoria, é incontroverso que a apelante proferiu a expressão injuriosa dirigida à vítima, de caráter nitidamente racista, ao chamá-lo reiteradamente de “meu Deus, é um macaco direitinho”.
A vítima Josué Carlos dos Santos, em delegacia e em juízo, foi firme e coerente ao relatar o episódio, descrevendo que caminhava sozinho pela rua quando ouviu a apelante pronunciar a expressão por três vezes, ocasião em que se sentiu ofendido em sua dignidade e comunicou os fatos à polícia.
A testemunha Zaira, comadre da vítima, com quem teve contato logo após o ocorrido, em juízo, confirmou que Josué relatou que a ré lhe dirigiu as palavras discriminatórias “meu Deus, é um macaco direitinho”.
A versão apresentada pela ré – de que se tratava de comentário sobre imagem visualizada em celular – não encontrou respaldo suficiente para infirmar as declarações da vítima.
Ressalte-se que, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando prestada de forma firme, harmônica e em sintonia com o conjunto probatório.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA -INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOLO VERIFICADO - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CRIME NÃO PRÓPRIO. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, § 3º, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe . O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor, raça ou etnia do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial. Não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o fato considerado delituoso desenrolou sob clima de exaltação e desentendimento mútuo, não há como excluir o dolo específico. (TJ-MG - APR: 00354344520198130261, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 21/09/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . CONDENAÇÃO. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenação mantida.PALAVRA DA VÍTIMA . Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência, a palavra da vítima tem valor probante suficiente a amparar o decreto condenatório, desde que ausentes contradições relevantes, dada a natureza dos delitos que atentam à honra. Para a consumação do tipo penal de injúria racial, basta que o agente tenha o intento da ofensa, animus injuriandi, assim devidamente comprovado. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70082797523 RS, Relator.: Maria de Lourdes G . Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2022) (grifo nosso)
“(...) Veja-se que isso é ainda mais válido e ainda mais urgente, nos tempos em que vivemos, no que se refere à proteção à honra das pessoas contra crimes de injúria racial. Autoria. Prova . Depoimento da vítima. Em se tratando de crime de injúria racial, assim como ocorre em situações de infrações praticadas geralmente em situação de clandestinidade, a palavra da vítima assume particularmente importância para o deslinde da investigação, notadamente se nada de concreto desabona seu devido crédito e inabalável verossimilhança. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15006819620198260011 São Paulo, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 05/05/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifo nosso)
Assim, em casos de injúria racial, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a relevância da palavra da vítima como elemento probatório suficiente para a condenação, desde que não haja contradições relevantes ou indícios que fragilizem sua credibilidade.
Nesse cenário, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Outrossim, a defesa sustenta nulidade da sentença, sob o argumento de que a testemunha Zaira Maria, amiga da vítima, deveria ter sido ouvida como informante. Tal alegação, contudo, não prospera.
Primeiramente, o simples vínculo de amizade não torna a testemunha automaticamente impedida ou suspeita, devendo eventual parcialidade ser aferida à luz da razoabilidade e da coerência do depoimento prestado.
No caso, a testemunha Zaira limitou-se a narrar que a vítima, logo após o ocorrido, chegou à sua residência relatando ter sido ofendida pela acusada. Seu depoimento mostra-se harmônico com o relato da vítima e não compromete a higidez da instrução.
Ademais, o conjunto probatório não se resume ao testemunho em questão: a condenação apoiou-se na palavra firme da vítima, corroborada pelo registro policial e demais circunstâncias do caso. Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
O tipo penal previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, em vigor à época dos fatos, protege a honra subjetiva do indivíduo contra ofensas praticadas com elementos de discriminação racial, étnica ou correlata.
A conduta da apelante enquadra-se com exatidão no tipo penal, uma vez que a utilização do termo “macaco” dirigido a pessoa negra traduz inequívoca intenção de menosprezo racial, atingindo-lhe a dignidade e configurando injúria racial.
A sentença examinou corretamente as provas e aplicou a reprimenda de forma proporcional, inclusive substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito absolutório ou de nulidade, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Teresina, 07/10/2025
0021451-52.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorCRISTIANA DE SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2025