Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800243-51.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800243-51.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARILENE DA CONCEICAO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTE DE DEFESA REJEITADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. ART. 932, IV, “A”, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARILENE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ora Apelada (ID 26615220).

RAZÕES RECURSAIS (ID 26615236): O Banco Réu requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) inépcia da inicial por ausência da comprovação dos descontos; ii) cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e necessidade da audiência de instrução e julgamento; iii) regularidade da contratação e da cobrança de tarifas referente à anuidade de cartão de crédito; iv) inexistência de direito à repetição do indébito; v) inexistência de direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 26615240): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso de apelação cível é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por esses motivos, conheço da Apelação Cível e a recebo apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

 

III. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL

 

Pugna parte Apelante pela inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Apelada, não teria comprovado a existência dos descontos questionados.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação, uma vez que a parte Autora, ora Apelada, juntou aos autos extratos de sua conta bancária que comprovam a existência de desconto sob o título de “CART CRED ANUID” (ID 26614994 e ID 26615004).

Assim, entendo que a parte Autora conseguiu comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial.

 

IV. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Pugna a parte Apelante, ainda, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude de o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte Autora, ora Apelada.

No entanto, entendo que não merece prosperar a referida alegação, posto que, da análise dos autos, se observa que o magistrado a quo, ao contrário do afirmado pelo Banco Réu, ora Apelante, intimou as partes para, in verbis,se manifestarem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento(ID 26615216).

E o próprio Banco Réu, ora Apelante, peticionou aos autos informando, in litteris, que “não têm outras provas a produzir, além daquelas já apresentadas, sendo portanto, típico caso de julgamento antecipado da lide (do mérito), nos termos do artigo 355, I, do CPC” (ID 26615217).

Portanto, ao alegar, em suas razões recursais, cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, não há dúvidas de que o Banco Réu, ora Apelante, incorreu em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC.

Ademais, a sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, com fundamento nos artigos 355 e 370, ambos do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.

E, neste ponto, insta salientar que o julgamento antecipado da lide não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova. Assim, não implica cerceamento de defesa, tampouco violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz.

2. Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002821-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019, negritou-se)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica em afirmar que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019, negritou-se)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)

Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida se fundamentou na existência de provas suficientes para a formação do convencimento pessoal do magistrado, de modo que o julgamento antecipado da lide não implicou qualquer cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade da sentença.

 

V. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

V.1. Da validade da cobrança

 

Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária referente à anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”).

De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seu extrato bancário que comprova a existência de cobrança de tarifa “CART CRED ANUID”.

Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.

Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.

In casu, o Banco Réu sequer juntou cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.

Desse modo, inexistindo comprovação de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas, a nulidade da suposta contratação é a medida que se impõe, nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

V.2. Da repetição do indébito

 

Diante da declaração de nulidade da suposta contratação de pacote de serviços bancários não essenciais, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas bancárias sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.

 

V.3. Dos danos morais

 

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em conta bancária de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, o Banco Réu requereu a sua minoração, por entender que o valor fixado violarias os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que assiste razão ao Banco Réu, ora Apelante, de modo que reduzo o valor fixado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra em consonância com os valores fixados em precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-51.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800243-51.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARILENE DA CONCEICAO NASCIMENTO

Publicação

07/10/2025